Processo 0000248-27.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000248-27.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO: PROBANK SEGURANCA DE BENS E VALORES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS, de parte do Acórdão de Id a1955fb, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26053120335924500000016305361?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE REGULARIDADE SINDICAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança, Transporte de Valores e Cursos de Formação do Estado do Amazonas - SINDESP/AM contra ato atribuído ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a emissão, em favor da empresa PROBANK Segurança de Bens e Valores Ltda., de certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade sindical, sob pena de multa diária. A impetrante sustentou afronta à Cláusula 94ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e requereu a suspensão e posterior cassação da decisão impugnada. No curso da ação mandamental, sobreveio sentença de mérito nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perda do Objeto do Mandado de Segurança: O objeto do mandado de segurança limita-se ao controle da decisão interlocutória proferida no processo originário que apreciou pedido de tutela provisória. A superveniência de sentença de mérito nos autos principais substitui os pronunciamentos interlocutórios anteriormente proferidos e desloca eventual inconformismo das partes para as vias recursais ordinárias previstas em lei. O provimento jurisdicional definitivo absorve e supera os efeitos jurídicos das decisões provisórias, retirando a utilidade prática da apreciação do mandado de segurança. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do item III da Súmula nº 414, estabelece que a superveniência da sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória. Assim, a perda da utilidade prática da tutela jurisdicional configura ausência superveniente de interesse processual, circunstância que impede o exame do mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito nos…
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