Processo 0000248-29.2024.5.05.0464
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000248-29.2024.5.05.0464 RECORRENTE: FLAVIA MENEZES GOMES RECORRIDO: M MAGALHAES RIBEIRO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000248-29.2024.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, apesar de reconhecer o vínculo empregatício clandestino e o pagamento de salários inferiores ao mínimo legal, indeferiu o pedido de rescisão indireta, sob o argumento de ausência de vício de consentimento. A recorrente busca a reforma da decisão para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta, com as verbas rescisórias correlatas. Prequestionamento dos arts. 483, \"d\", da CLT, 7º, IV, da CF, 452-A da CLT e 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento da rescisão indireta em face de descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador (vínculo clandestino, salário inferior ao mínimo legal e ausência de depósitos de FGTS), com nulidade do pedido de demissão e consequente direito às verbas rescisórias. Prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão Indireta: O ordenamento jurídico trabalhista, em consonância com os direitos fundamentais sociais, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, especialmente no que tange ao pagamento de salários abaixo do mínimo legal e à ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS. A jurisprudência do TST, em sede de tese vinculante (Tema Repetitivo nº 70), já pacificou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS é causa suficiente para a rescisão indireta, mesmo sem o requisito da imediatidade. 4. Vínculo Clandestino e Sub-remuneração: A manutenção de empregado em situação de informalidade absoluta, sem registro em CTPS, com pagamento de salários inferiores ao mínimo legal e sem recolhimento de FGTS, constitui violação à dignidade da pessoa humana, à proteção ao trabalhador e à função social do contrato, configurando falta grave do empregador. A prova robusta (extratos bancários) confirmou o recebimento de valores flagrantemente inferiores ao mínimo legal, tornando insustentável a manutenção do vínculo. 5. Nulidade do Pedido de Demissão: O pedido de demissão não pode ser analisado isoladamente, mas sim como consequência de um histórico de abusos e omissões patronais. Comprovada a falta grave do empregador, presume-se o nexo causal com a iniciativa do empregado de romper o vínculo. A sentença de piso incorreu em incoerência ao reconhecer os ilícitos, mas negar a rescisão indireta sob o argumento de ausência de vício de vontade. 6. Prequestionamento: Restam enfrentados e prequestionados os artigos 483, "d", da CLT; 7º, IV, da CF; 452-A da CLT; e 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, conforme solicitação da…
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