Processo 0000248-30.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000248-30.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: MARIELZA LIMA XAVIER DE ALCANTARA RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000248-30.2025.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: MARIELZA LIMA XAVIER DE ALCANTARA RIBEIRO, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou preliminares de preclusão e impugnação genérica, manteve a limitação temporal do período de cálculo de horas extras, indeferiu reflexos em sábado como repouso semanal remunerado (RSR), em faltas abonadas e licença-prêmio, e ratificou a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de preclusão e impugnação genérica; a correta limitação temporal para cálculo de horas extras e reflexos; a inclusão de sábado como RSR para fins de reflexos; a inclusão de reflexos em faltas abonadas e licença-prêmio; e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Da Preclusão e Impugnação Genérica: Afastadas as preliminares de preclusão e impugnação genérica, pois a documentação e os argumentos apresentados foram suficientes para análise do mérito. A mera discordância interpretativa, quando fundamentada, não configura vício formal, e a fase de liquidação permite a discussão de itens controversos. (CLT, art. 879, §2º; Súmula 338/TST). 4. Do Período de Cálculo: Mantida a limitação do período de cálculo das horas extras e reflexos ao período estabelecido no título executivo judicial (08/04/2006 a 08/04/2011), em observância à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 502). A inclusão de parcelas vincendas, com base no art. 323 do CPC, não prospera quando o título executivo já fixou marco final temporal específico. 5. Dos Reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR): Mantida a decisão que indeferiu a inclusão do sábado como RSR para fins de reflexos de horas extras, por não constar expressamente no título executivo coletivo, o qual deve ser rigorosamente cumprido nesta fase de liquidação. (CLT, art. 879, §1º). 6. Dos Reflexos em Faltas Abonadas e Licença Prêmio: Indeferida a inclusão de reflexos das horas extras em faltas abonadas e licença-prêmio, pois o título executivo coletivo limitou expressamente os reflexos às parcelas de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS. (CLT, art. 879, §1º). 7. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios:Mantida a decisão que confirmou a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação, incluindo FGTS e contribuições previdenciárias, em conformidade com a jurisprudência. (OJ 348/SBDI-1/TST). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"A execução deve ater-se estritamente aos comandos do título executivo judicial. A limitação temporal da condenação, a exclusão de reflexos em verbas não expressamente previstas e a base de cálculo dos honorários advocatícios devem observar os ditames da coisa julgada e a jurisprudência consolidada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 879, §1º, da CLT." Dispositivos relevantes…
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