Processo 0000248-32.2026.5.18.0000
TRT18 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA TutCautAnt 0000248-32.2026.5.18.0000 REQUERENTE: PLENITUDE CENTRO DE REABILITACAO - EIRELI E OUTROS (1) REQUERIDO: RENATO LOPES CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e43ba6 proferida nos autos. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por UNSP - Unidade de Saúde Plenitude Ltda. e Josemar Carneiro da Silva, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista 0001133-24.2025.5.18.0051. Os requerentes afirmam que o recurso ordinário já foi admitido na origem e sustentam que a manutenção do efeito meramente devolutivo poderá acarretar dano grave, em razão do cumprimento provisório da sentença instaurado pelo reclamante nos autos 0000097-10.2026.5.18.0051. Alegam que, na ação originária, Renato Lopes da Cunha postulou o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS, de 1º/3/2022 a 31/1/2023, bem como o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Sustentam que a sentença julgou integralmente procedentes os pedidos em razão da revelia aplicada às reclamadas. Argumentam, contudo, que a revelia produz apenas presunção relativa de veracidade e que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Afirmam, nesse sentido, que o reclamante não comprovou a prestação de serviços no período anterior ao registro em CTPS, a existência de horas extras não quitadas ou a supressão de adicional de insalubridade e de outros direitos trabalhistas. Acrescentam que a documentação juntada no ID 8c1170e demonstraria situação contrária à narrada na petição inicial e que o próprio contracheque apresentado pelo reclamante indicaria o pagamento de horas extras, quando realizadas, e de adicional de insalubridade. Quanto ao perigo da demora, sustentam que o prosseguimento do cumprimento provisório poderá acarretar bloqueio patrimonial injusto, com prejuízo à atividade empresarial da pessoa jurídica, ao pagamento de colaboradores e ao cumprimento de suas obrigações mensais, além de afetar o sustento do requerente pessoa física e de sua família. Alegam, ainda, que o preparo recursal foi devidamente realizado, de modo que, em sua compreensão, haveria garantia suficiente para futura execução e inexistiria risco ao reclamante em caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Com esses fundamentos, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos 0001133-24.2025.5.18.0051, bem como a suspensão do cumprimento provisório processado nos autos 0000097-10.2026.5.18.0051. Analiso. Inicialmente, quanto ao efeito suspensivo, o artigo 899 da CLT estabelece que os recursos, no processo do trabalho, são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, cabível quando demonstrado perigo de dano de difícil reparação ou de dano irreversível. Quanto à forma de requerimento do efeito suspensivo, o TST consolidou o entendimento no item I da Súmula 414: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível…
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