Processo 0000248-34.2024.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-34.2024.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000248-34.2024.5.20.0004 RECLAMANTE: WEVERTON GONCALVES DAS FLORES RECLAMADO: EMGEP - ENGENHARIA, MEIO AMBIENTE E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e714f65 proferido nos autos. 1- Com razão o reclamante na sua petição de #id:a3f8e40. 2- Reconsidero o despacho de #id:ef1c7b4. 3- O sócio PAULO ROBERTO MONTEIRO JUNIOR foi citado e em relação ao mesmo foram utilizadas as  ferramentas de pesquisa patrimonial SISBAJUD, CNIB (com resultado positivo - #id:f831954). Em seguida, foram expedidos mandados de pesquisa patrimonial  e mandado de penhora, bem como foi determinada a inclusão do nome do executado no SERASA. 4- Desta forma, indefiro a petição de #id:be47bd6. 5-  Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios a fim de se dar prosseguimento à execução, ficando ciente de que não servirá a essa finalidade o mero requerimento de utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho, que já tenham sido utilizados no feito. 6- Em se mantendo inerte, dar-se-á início ao prazo prescricional intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT, com arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 2 anos e posterior extinção da execução. 7-  Consigna-se que o mero pedido de diligências já realizadas, sem a devida a comprovação de alteração patrimonial dos executados será indeferido de plano, não interrompendo ou suspendendo o curso do prazo prescricional.  Neste sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 E DO INCISO III e § 1º DO ART. 921 CPC. INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. A Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo na fase executiva. Agravo de petição a que se nega provimento. TRT da 2.ª Região; Processo nº 0046700- 51.2005.5.02.0075 (AP) Data de assinatura: 04/05/2023. Órgão julgador: Gab. Des. Bianca Bastos - Nona Turma; Relator(a): BIANCA BASTOS.    ARACAJU/SE, 18 de agosto de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON GONCALVES DAS FLORES

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