Processo 0000248-36.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000248-36.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d0d9b proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de acordo inadimplido. Após a atualização do débito e a determinação de penhora via Sisbajud, a segunda reclamada (IBGE) comprovou o pagamento do valor principal do acordo (R$ 11.400,00) mediante resgate de conta vinculada. O exequente, contudo, já havia postulado a execução da multa de 50% pelo descumprimento, totalizando o débito em R$ 17.129,57, valor este que foi objeto de ordem de bloqueio Sisbajud com repetição programada. Compulsando os autos, verifica-se que o IBGE comprovou o pagamento do valor histórico do acordo (R$ 11.400,00) em 09/07/2026 (ID e869f83), antes mesmo da atualização da contadoria e do protocolo da ordem de bloqueio Sisbajud (ID 252b478), ocorrido em 27/07/2026. Considerando que o pagamento foi efetuado pela tomadora de serviços mediante resgate de conta vinculada da devedora principal, e que o valor bloqueado via Sisbajud (R$ 17.129,57) engloba a totalidade da execução (principal atualizado + multa), há risco de excesso de execução caso ambos os valores sejam liberados sem a devida compensação. Contudo, o comando do usuário é específico para a liberação dos valores, suspensão do bloqueio e arquivamento. Diante da quitação noticiada e da ordem superior para encerramento do feito, procedo aos comandos necessários para a extinção da execução. DISPOSITIVO Chamo o feito à ordem.Diante da comprovação do pagamento efetuado pelo IBGE (ID e869f83 - 28/07/2026), determino o imediato cancelamento/suspensão da ordem de bloqueio Sisbajud protocolada sob o ID 252b478 (27/07/2026), inclusive quanto à repetição programada ("teimosinha").Expeça-se alvará em favor do reclamante para liberação do valor depositado sob o ID bcfaddd (R$ 11.400,00), observando-se os dados bancários já informados nos autos.Inexistindo outras pendências e considerando a satisfação da obrigação principal, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas processuais já recolhidas ou dispensadas conforme o título executivo.Após a confirmação do levantamento do alvará e a inexistência de restrições remanescentes nos convênios (Sisbajud, Renajud, Serasajud), arquivem-se os autos definitivamente. Deseja executar outro serviço? NATAL/RN, 29 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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