Processo 0000248-39.2026.8.17.3450

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000248-39.2026.8.17.3450
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000248-39.2026.8.17.3450 AUTOR(A): AVELINO PEIXOTO DE LIRA RÉU: 180 SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235257262conforme transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Avelino Peixoto de Lira em face de 180 Seguros S.A., na qual o autor, aposentado com renda líquida de R$ 1.494,41, questiona a inclusão indevida de seguro (Apólice nº XXX.XXX.XXX-XX) vinculado a contrato de empréstimo consignado, alegando venda casada e vício de consentimento. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do seguro. O autor sustenta que a contratação do seguro ocorreu de forma casada ao empréstimo consignado, sem liberdade de escolha ou informações adequadas, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Invoca o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e requer a cessação imediata dos descontos, a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. I. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E BENEFÍCIOS REQUERIDOS Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade. A petição inicial observa os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e há interesse processual, sendo a via eleita adequada. A competência desta Vara está estabelecida pelo domicílio do autor, conforme artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram renda compatível com a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A condição de idoso está comprovada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e reconheço a prioridade de tramitação, conforme artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). II.1. Da Probabilidade do Direito A análise perfunctória indica plausibilidade jurídica da tese de nulidade por venda casada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, veda o condicionamento do fornecimento de produto à aquisição de outro, configurando prática abusiva que macula a liberdade de escolha do consumidor. A documentação demonstra que o autor firmou contrato de empréstimo consignado e, na mesma operação, foi vinculado à apólice de seguro, sem adequada informação sobre a facultatividade da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que é ilícita a venda casada de seguro, devendo ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha. A inserção do seguro no contexto do financiamento, sem adequada discriminação e sem demonstração de que foram oferecidas opções ao consumidor, indicia venda casada. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente sendo pessoa idosa,…

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