Processo 0000248-42.2023.5.14.0002

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-42.2023.5.14.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000248-42.2023.5.14.0002 AGRAVANTE: VERONA SERVICOS LTDA AGRAVADO: KARINA DA COSTA SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499b942 proferida nos autos. PROCESSO: 0000248-42.2023.5.14.0002 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO AGRAVANTE: VERONA SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ROBERTO BORGES DE SOUZA 1ª AGRAVADA: KARINA DA COSTA SANTANA ADVOGADA: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA 2ª AGRAVADA: RBX ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: 3ª AGRAVADA: ERX SERVICOS LTDA ADVOGADO: 4ª AGRAVADA: SERBX SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): - 5ª AGRAVADA: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): - 6ª AGRAVADA: ERX SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): - 7ª AGRAVADA: MARIA DE FATIMA SANTOS PINTO AMMIRATTI ADVOGADO(A): - 8ª AGRAVADA: BRUNA APARECIDA SALGADO MOREIRA ADVOGADO(A): - 9º AGRAVADO: REGIS SANTOS AMMIRATTI ADVOGADO(A): - RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO   DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela empresa executada VERONA SERVIÇOS LTDA., c868113. Alega que “inconformada com a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que julgou procedente o requerimento de Incidente de Desconsideração de personalidade Jurídica pela Agravada, vem, respeitosamente, interpor o presente agravo de petição, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas”. A agravante alega, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de comprovação da ciência inequívoca da empresa acerca da demanda, bem como a ilegitimidade passiva para a lide, ante a sua inclusão no polo passivo na fase de execução. Aduz que não possui relação de emprego ou vínculo jurídico com a exequente. Pugna pelo acolhimento da preliminar com base no art. 485, VI, do CPC, declarando-se a extinção do feito em relação a ela. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico na fase executória, afirmando afronta direta à decisão do STF no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, invocando os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, destacando que a mera existência de grupo econômico não autoriza o redirecionamento automático da execução. Invoca o art. 927, I, do CPC e art. 102, § 2º, da CF. Insiste na ausência de grupo econômico ou familiar. Assegura que não há integração efetiva, unidade de interesses ou coordenação com as executadas originais, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Argumenta que a prova emprestada de outro processo não é válida por se referir a período anterior à mudança societária. Aduz que o sucessor não responde por débitos de empresa não adquirida do mesmo grupo econômico, invocando a Orientação Jurisprudencial n. 411 da SBDI-1 do TST. Afirma que a aquisição integral pela atual sócia configura sucessão empresarial lícita e onerosa e que a operação foi formalizada sem indícios de fraude, atraindo a proteção ao terceiro de boa-fé. Sustenta que a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, resguardados pelo art. 5º, XXXVI, da CF, impedem a responsabilização retroativa. Enfatiza que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 50 do Código Civil. Destaca que a ex-sócia retirou-se da sociedade há mais de dois anos do registro da alteração contratual, destacando que as art. 1.003,…

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