Processo 0000248-42.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-42.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000248-42.2026.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: PATRICIA DE FARIAS ARAUJO E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0000248-42.2026.5.21.0002 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Município de Parnamirim Procurador: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorrida: Construtora Solares Ltda Advogada: Ana Carolina Amaral César Recorrida: Patricia de Farias Araújo Advogado: Marcos Phillip Araújo de Macêdo Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamante em face da empresa prestadora de serviços, reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelas verbas trabalhistas inadimplidas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT), sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da jurisprudência do STF (ADC 16 e Tema 1.118) e do TST (Súmula 331), a condenação subsidiária do ente público requer a prova inequívoca de sua conduta negligente na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando) e se a documentação acostada aos autos comprova a ineficácia das medidas adotadas pela Administração. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento de encargos trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa do ente contratante. 4. Caracteriza-se a culpa in vigilando quando a Administração Pública, embora tenha ciência das irregularidades contratuais, mantém-se inerte ou adota medidas ineficazes para sanar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 5. A ausência de sanções administrativas aptas a cessar as irregularidades reiteradas, mesmo após o recebimento de informações sobre o descumprimento das obrigações legais, configura comportamento negligente e autoriza a responsabilização subsidiária. 6. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. _________________ Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de conduta negligente do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 2. Comprovada a ineficácia das medidas fiscalizatórias e a ciência do ente público quanto ao descumprimento reiterado das obrigações contratuais sem a adoção de sanções efetivas, resta configurada a culpa in vigilando e a consequente responsabilidade subsidiária. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita sobre a controvérsia, prescindindo de referência expressa a dispositivos legais. _________________ Dispositivos…

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