Processo 0000248-44.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-44.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000248-44.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ADENILSON MARTINI RECLAMADO: 101 BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827aca7 proferido nos autos. DESPACHO A audiência de instrução foi realizada em 07.07.2026, às 9h30min. Aberto o ato, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência do autor e de seus procuradores. O Juízo aguardou até às 9h33min o ingresso da parte autora na sala virtual, sem que isso ocorresse, conforme consignado na ata de audiência (ID e64c9af). Às 10h00min do mesmo dia, a parte autora apresentou petição requerendo a redesignação da audiência, sob a alegação de que ela e seus procuradores teriam tentado acessar reiteradamente a sala virtual, sem sucesso, em razão de suposta indisponibilidade ou instabilidade técnica da plataforma Zoom (ID 21b01ef). O pedido não merece acolhimento. Não há registro de qualquer falha sistêmica ocorrida no horário designado para a audiência. Ao contrário, o magistrado, o secretário de audiência, o preposto e o procurador da ré, bem como as testemunhas ouvidas, ingressaram regularmente na sala virtual e participaram do ato sem relatar dificuldade de acesso, interrupção ou instabilidade da plataforma. A regular realização da audiência também é comprovada pelos registros audiovisuais inseridos no Acervo Digital do processo, os quais demonstram o funcionamento normal da sala virtual e a realização integral dos depoimentos colhidos, sem intercorrências técnicas relevantes. A própria ata registra a presença da parte ré, de seu procurador e das testemunhas, a oitiva de uma testemunha indicada pelo autor e de uma testemunha da ré, bem como o encerramento regular da solenidade às 9h52min (ID e64c9af). Além disso, conforme expressamente fundamentado em audiência, a ausência do autor e de seu procurador não impediu o prosseguimento do ato, sobretudo porque a testemunha remanescente indicada pela própria parte autora compareceu e foi regularmente ouvida. A ata consignou, ainda, que o Juízo aguardou o ingresso do autor até às 9h33min e que a solenidade prosseguiu diante da ausência de justificativa contemporânea ao horário do ato (ID e64c9af). Portanto, não havendo prova da alegada indisponibilidade geral ou instabilidade da plataforma Zoom no momento da audiência, especialmente porque não é acompanhada de registro técnico, protocolo de atendimento ou outro elemento apto a demonstrar que a falha decorreu do sistema disponibilizado pelo Tribunal. Também não houve comunicação imediata ao Juízo por correio eletrônica ou por outro canal disponível, antes ou durante o ato, acerca da alegada impossibilidade de acesso, conforme expressamente orientado no despacho que designou a audiência (ID 71743fd). Diante desse conjunto, não se verifica motivo de força maior ou falha imputável ao sistema judicial capaz de justificar a renovação de ato regularmente realizado, com efetiva produção da prova oral. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado pela parte autora (ID 21b01ef). Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de RAFAEL FRANCO PETRUY, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  A perícia será realizada no dia  15/10/2026,  às   10h30min, nas dependências da parte Ré 101 BRASIL…

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