Processo 0000248-45.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000248-45.2025.5.18.0007 RECORRENTE: JEFERSON AUGUSTO SERAFIM DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO LIMPA GYN Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000248-45.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : JEFERSON AUGUSTO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO : JOSE ONOFRI DIAS FILHO RECORRIDO : CONSÓRCIO LIMPA GYN ADVOGADO : DANILO DI REZENDE BERNARDES ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de dispensa por justa causa e pagamento de verbas rescisórias decorrentes de suposta dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração de abandono de emprego apto a ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por cartões de ponto e registros de comunicação, evidencia a ausência injustificada do empregado ao serviço por período superior a 30 dias consecutivos. 4. O empregador comprova que instou o colaborador a retornar às atividades laborais, o que descaracteriza a alegação de dispensa anterior por iniciativa da empresa. 5. O abandono de emprego configura falta grave que prescinde da gradação de penalidades anteriores, ante a quebra imediata da fidúcia contratual. 6. A ausência injustificada e prolongada após convocação para o retorno ao trabalho preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a rescisão motivada do pacto laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O abandono de emprego caracteriza-se pelo não comparecimento injustificado do empregado ao serviço por período superior a 30 dias, acompanhado do ânimo de não mais retornar. 2. A prova de convocação do trabalhador para o retorno ao labor afasta a alegação de dispensa arbitrária e ratifica a configuração do abandono. 3. O abandono de emprego é falta grave que autoriza a rescisão motivada do contrato de trabalho, independentemente da aplicação prévia de penalidades disciplinares mais brandas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "i". Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados no documento. RELATÓRIO Pela r. Sentença de ID 3c42d0, a Exma. Juíza MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA, da 7ª VT DE GOIÂNIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que JEFERSON AUGUSTO SERAFIM DA SILVA move em face de CONSÓRCIO LIMPA GYN. O reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 401e722. O reclamado ofertou as contrarrazões de ID 1138c5a. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro e das contrarrazões patronais. MÉRITO DA REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA …
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