Processo 0000248-47.2023.5.10.0004

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000248-47.2023.5.10.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000248-47.2023.5.10.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000248-47.2023.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF ADVOGADO: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA AGRAVANTE: HENRIQUE DE FARIA ALMEIDA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARÃES   ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente sindical contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Brasília que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução individual fundada em sentença proferida na Ação Coletiva de Cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, relativa ao cumprimento de cláusulas de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000, ainda pendente de trânsito em julgado. O agravante sustentou a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos arts. 876 e 867, parágrafo único, da CLT, e 515, I, do CPC, e requereu a reforma da sentença extintiva para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação coletiva de cumprimento, ainda não transitada em julgado, constitui título executivo judicial válido e exigível para embasar execução individual; (ii) estabelecer se é admissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública, sujeito ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de execução exige título executivo judicial válido, líquido e exigível, nos termos da inteligência dos arts. 778 do CPC e 876 da CLT, não bastando a existência de sentença coletiva ainda pendente de trânsito em julgado. 4. A sentença normativa proferida em dissídio coletivo possui conteúdo normativo e não se confunde com título executivo condenatório apto, por si só, a embasar execução individual de valores. 5. A ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, tem natureza cognitiva e pode ser ajuizada independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula nº 246 do TST, mas essa orientação não autoriza ação de execução sem título…

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