Processo 0000248-47.2026.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-47.2026.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000248-47.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: GERLANE LIMA DA SILVA RECLAMADO: SIMPLYCONT SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142b1aa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por SIMPLYCONT SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA (ID bb363e8) nos autos da ação trabalhista proposta por GERLANE LIMA DA SILVA (ID 30f7228). A excipiente alega, em síntese, que a parte excepta desempenhava suas funções na cidade do Recife/PE, no bairro do Pina, local onde ocorria a rotina de trabalho (ID bb363e8). Sustenta que o endereço cadastral em Olinda/PE destina-se unicamente a domicílio fiscal e locação de caixa postal (ID bb363e8), juntando documentos de representação societária e contrato de aluguel de caixa postal e serviços com empresa de escritório virtual (IDs 8f48e11, 22d4310 e dcf2142). Por força do despacho de ID eb9670e, o feito foi retirado de pauta e suspenso na forma do artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a concessão de prazo para manifestação da parte excepta, devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (IDs 6da0b1f e 892148b). Vieram os autos conclusos para decisão. A competência territorial no processo do trabalho é regida pela regra geral do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. O ordenamento processual trabalhista privilegia o princípio da primazia da realidade e a facilitação do acesso aos meios de prova, de modo que o domicílio meramente formal, fiscal ou estatutário da empresa não prepondera sobre o local efetivo da prestação do labor. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que as atividades laborais eram executadas na cidade do Recife/PE. O contrato de prestação de serviços e aluguel de caixa postal comprova que o endereço constante em Olinda/PE (Avenida Dr. José Augusto Moreira, nº 900, Sala 1905, Casa Caiada) funciona apenas como domicílio fiscal perante a administração pública e recebimento de correspondências (ID dcf2142). Ademais, a própria petição inicial corrobora a prestação de serviços na capital, uma vez que a excepta formulou expressamente pedido de horas extras decorrentes do labor em feriados municipais da cidade do Recife, a saber: Sexta-feira Santa, São João (24/06), Nossa Senhora do Carmo (16/07) e Nossa Senhora da Conceição (08/12) (ID 30f7228), sem fazer menção a feriados de Olinda/PE. Diante da constatação de que o trabalho era desenvolvido no Município do Recife/PE, resta evidenciada a incompetência territorial deste Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da Capital, na forma do artigo 651 c/c artigo 800, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE: a) ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por SIMPLYCONT SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA em face de GERLANE LIMA DA SILVA; b) DECLINAR DA COMPETÊNCIA territorial para processar e julgar a presente reclamação trabalhista; c) DETERMINAR A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO do feito a uma das Varas do Trabalho do Recife/PE, com as cautelas de praxe e as devidas baixas…

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