Processo 0000248-48.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-48.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000248-48.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA FELIX DA SILVA RECLAMADO: JOSINEIDE DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb9423 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer o prosseguimento da execução, com reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, expedição de ofícios a diversas instituições de pagamento para identificação e constrição de recebíveis, realização de pesquisa via INFOSEG e CNIB, bem como adoção de outras medidas executórias complementares. No que toca ao pedido de reiteração do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, verifica-se que houve bloqueio parcial de ativos financeiros, circunstância que demonstra a existência de movimentação bancária da executada, sendo pertinente a renovação da medida executória, razão pela qual defere-se a reiteração da ordem, na modalidade pretendida. Em relação ao pedido de pesquisa via CNIB, indefere-se, porquanto a diligência já foi realizada no mandado de pesquisa patrimonial, conforme certidão ID. 1527990, inexistindo utilidade prática na sua renovação neste momento. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios às operadoras de pagamento para identificação de recebíveis, defere-se somente a expedição de ofício à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ: 16.501.555/0001-57 – oficios@stone.com.br) e à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ: 10.573.521/0001-91 – oficios@mercadolivre.com), para que informem se a executada possui maquineta de cartão de crédito, contas de pagamento ou recebíveis vinculados em seu nome e, em caso positivo, promovam o bloqueio dos valores a receber, até o limite da execução. Por outro lado, indefere-se a expedição de ofícios para as demais operadoras indicadas, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que a executada mantenha vínculo com tais instituições, não se mostrando razoável a expedição indiscriminada de ofícios sem qualquer elemento concreto que justifique a diligência. No que concerne ao pedido de pesquisa via INFOSEG, indefere-se, tendo em vista que já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio de RENAJUD, CNIB, ARISP, DITR, DIMOB e DOI, todas sem resultado útil, não se vislumbrando que a consulta ao INFOSEG possa revelar bens penhoráveis que não tenham sido localizados pelos mecanismos já utilizados. No que se refere ao pedido de protesto judicial da decisão, registre-se que incumbe à própria exequente promover o encaminhamento do título a protesto perante o cartório competente às suas expensas. Assim, caso tenha interesse na medida, deverá a exequente informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de certidão de crédito destinada ao protesto. Assim, determina-se o seguinte: Expeçam-se ofícios à STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ: 16.501.555/0001-57 – e-mail: oficios@stone.com.br) e à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ: 10.573.521/0001-91 – e-mail: oficios@mercadolivre.com), para que, no prazo de 15 dias, informem: a) se a executada possui maquineta de cartão de crédito ativa, conta de pagamento ativa ou qualquer outro vínculo comercial ativo junto à instituição; b) se existem recebíveis futuros oriundos de vendas realizadas pela executada mediante cartão de crédito, débito, PIX ou outros meios eletrônicos de pagamento; c) em caso positivo, procedam ao bloqueio/retenção dos valores a…

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