Processo 0000248-48.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-48.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000248-48.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: JOAO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SANEAR BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e820bd proferido nos autos. DESPACHO - PJE   A executada requer o parcelamento do débito exequendo, conforme petição de ID e953e98. Inicialmente, considerando a ausência de registro de ciência da citação expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 59f6c7a), reputo a executada citada em 05/08/2026, data em que protocolizou o pedido de parcelamento do débito. Quanto ao pedido de parcelamento, nos termos do artigo 916 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, a executada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso, entretanto, a executada não comprovou o depósito do percentual mínimo exigido. Ainda assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da proposta de acordo/parcelamento apresentada. Registro que este magistrado não aplica o parcelamento sem ouvir a parte contrária, uma vez que a legislação processual civil excluiu a aplicação do art. 916 do CPC nos casos de cumprimento de sentença, conforme consta do parágrafo sétimo do mencionado artigo. Logo, apenas se a parte contrária concordar é que será deferido o parcelamento, de modo que será realizado negócio processual (arts. 190 e 191 do CPC), para que o valor da execução seja quitado nos moldes estabelecidos no artigo inaplicável ao cumprimento de sentença, por força de lei; Até ulterior deliberação deste Juízo acerca do pedido, deverá a executada efetuar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento do parcelamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. MARABA/PA, 06 de agosto de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SANEAR BRASIL LTDA - EPP - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A

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