Processo 0000248-49.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000248-49.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000248-49.2025.5.10.0013 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000248-49.2025.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SINDPD/DF  ADVOGADO: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADO: CARLOS FILIPE COLICIGNO RECORRIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF   ORIGEM: 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF       EMENTA   AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ROL DE SUBSTITUÍDOS DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A coisa julgada, referida pelo art. 337, §§ 1º ao 4º, do CPC, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir para ficar caracterizada. 2. Na esteira da jurisprudência consolidada do Col. TST, embora os sindicatos possuam ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais sem a necessidade de apresentação de rol de substituídos (art. 8º, III, da CF), caso a entidade sindical opte por delimitar subjetivamente a lide com a juntada de lista na petição inicial de determinada ação coletiva, os efeitos da coisa julgada ali formada restringem-se àqueles substituídos expressamente listados. 3. Assim, ajuizada nova ação coletiva pelo mesmo sindicato contra as mesmas empresas e sob a mesma causa de pedir, porém com rol de substituídos distinto da ação transitada em julgado anteriormente, conforme confronto das listas juntadas às p. 156 (ação atual) e 448-451 (ação transitada em julgado) arreda-se a ocorrência de coisa julgada por ausência de identidade subjetiva material. Recurso ordinário do sindicato conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.      RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença (p. 5520 e seguintes, Id. d387298), integrada pela decisão de embargos de declaração (p. 5568 e seguintes, Id. 0abde22), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, V, do CPC. A nobre Magistrada acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelas rés (DATAPREV e GEAP), por entender haver identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação civil pública 0000792-59.2019.5.10.0009, já transitada em julgado (cujo objeto era a anulação do 4º Termo Aditivo ao Convênio nº 01/2015 e a restituição dos valores descontados a título de plano de saúde). Deferiu a justiça gratuita ao sindicato autor. Inconformado, o sindicato autor (SINDPD-DF) interpõe recurso ordinário (p. 5572 e seguintes, Id. 30E5c7f), sustentando a inocorrência de coisa julgada. Argumenta que, na primeira ação (00792-59.2019.5.10.0009), houve a juntada de rol específico de substituídos, e que a presente ação possui uma nova lista com trabalhadores distintos. Em razão disso, requer a anulação da sentença e, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito ou o retorno dos autos à Vara de origem. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (p. 5585 e 5610 e…

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