Processo 0000248-49.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000248-49.2025.5.11.0004 RECORRENTE: FABRICA RAINHA ISABEL LTDA RECORRIDO: DAWIS DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f60b0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000248-49.2025.5.11.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICA RAINHA ISABEL LTDA BERNADETE CORREA SOUZA MONTEFUSCO (AM10980) DANIEL DOS SANTOS COSTA (AM12962) FABRIZIO DE SOUZA BARBOSA GROSSO (AM4473) FLAVIA GEORGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA (AM8558) GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM (AM4885) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (AM11868) RECURSO DE: FABRICA RAINHA ISABEL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 27/04/2026 - Id f15c0ae; Recurso apresentado em 08/05/2026 - Id cb6c228). Representação processual regular (Id 18a5d2f, 4e98d27). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0edb317: R$ 35.323,47; Custas fixadas, id 0edb317: R$ 706,47; Depósito recursal recolhido no RO, id f73dd51,2b2800d: R$ 13.813,80; Custas pagas no RO: id b619193, 1e2b0de; Condenação no acórdão, id a78a77e: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a78a77e: R$ 300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §9º, DA CLT. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O art. 896, §9º, da CLT (de acordo com a alteração dada pela Lei nº 13.015/2014), define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República." Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da Revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista em processo vinculado ao novo procedimento. In casu, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do § 9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 12 de maio de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA RAINHA ISABEL LTDA
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