Processo 0000248-51.2024.5.05.0101
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000248-51.2024.5.05.0101 RECORRENTE: MICHELE BARROS DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CROMEX S/A E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000248-51.2024.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO FRAUDULENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante e recurso ordinário adesivo da reclamada contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de estágio, mas declarou a prescrição bienal dos demais pedidos condenatórios. 2. A reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças devidas, além de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prescrição bienal deve ser afastada em relação às pretensões condenatórias, reconhecendo a unicidade contratual; (ii) saber se são devidas horas extras; e (iii) saber se é devida a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso ordinário adesivo da 1ª reclamada não foi conhecido por deserção. 5. Afasta-se a prescrição bienal, reconhecendo a unicidade contratual, pois o aditamento da inicial foi apresentado antes da defesa e a reclamante exerceu as mesmas funções em ambos os períodos. 6. Reconhece-se o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré por todo o período pleiteado, de 14/12/2020 a 07/07/2023, devendo ser retificada a CTPS e pago o salário inicial de R$ 2.448,58 até 01/11/2021, com reajuste da categoria. 7. Deferem-se as horas extras, considerando a jornada das 07h30 às 17h00, com 1 hora de intervalo, até 31/12/2021, com adicional normativo ou legal, considerando-se a jornada legal e o art. 59-B da CLT. 8. É devida a multa do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecimento do recurso ordinário adesivo da 1ª ré. 10. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "Reconhece-se a unicidade contratual, com afastamento da prescrição bienal, quando demonstrado que houve fraude no contrato de estágio e continuidade na prestação de mesmos serviços pela trablhadora". "Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, 791-A; Lei nº 11.788/2008, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 156 do TST; Súmula nº 331 do TST, item IV; TST, IN nº 41/2018; TRT4, RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA
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