Processo 0000248-52.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000248-52.2025.5.05.0251 RECORRENTE: DAVI SANTOS DA SILVA RECORRIDO: CHAMA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a090f proferida nos autos. ROT 0000248-52.2025.5.05.0251 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVI SANTOS DA SILVA ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO (BA49760) MAICON EMERSON BATISTA MOURA (BA80700) Recorrido: Advogado(s): CHAMA SUPERMERCADO LTDA IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (BA26401) SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (BA19237) THIAGO BARRETO PAES LOMES (BA28200) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DAVI SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DA INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À COMPATIBILIDADE DAS FUNÇÕES. A Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Diante disto, tem-se que as ditas funções supostamente cumuladas não demandavam do Autor uma maior técnica, maior responsabilidade nem exigia um maior esforço ou uma necessidade de permanecer no trabalho para muito além da jornada todos os dias sem a devida compensação financeira como pode ser observado nos cartões de ponto e nos contracheques. Ademais, o Reclamante recebia salário maior que o piso salarial para as funções executadas. (...) Assim, a parte demandante não se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia, cuja consequência jurídica é a improcedência do pedido, razão pela qual a reforma da sentença, no aspecto, é medida que se impõe. (...) Ocorre que não há contradição no julgado. Este Colegiado, ao examinar o conjunto probatório, manteve hígida a interpretação dos fatos, mas deu-lhes enquadramento jurídico diverso daquele adotado pelo juízo de primeiro grau. Restou consignado que, embora o Autor desempenhasse as tarefas alegadas na inicial, tais atividades são compatíveis com a sua condição pessoal, não exigindo maior responsabilidade ou conhecimento técnico que justificasse o pagamento de um plus salarial, nos termos do art. 456,…
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