Processo 0000248-53.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-53.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000248-53.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ORISVALDO JANUARIO FALCAO E OUTROS (1) RECLAMADO: PAGUE POUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171b557 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o cumprimento das diligências executivas anteriormente determinadas. Verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de patrimônio da executada. As pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (teimosinha), não localizaram valores passíveis de bloqueio. Da mesma forma, a consulta ao RENAJUD não identificou veículos registrados em nome da executada, e a pesquisa realizada perante a CNIB não apontou bens imóveis sujeitos à constrição. Considerando que o crédito trabalhista foi integralmente satisfeito, remanescendo em execução apenas as contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado, e tendo este Juízo determinado verbalmente a inclusão da UNIÃO no polo ativo da execução, retifico o ato processual para fazer constar expressamente referida inclusão, na condição de titular do crédito previdenciário exequendo. Fica a UNIÃO, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento da execução, indicando, se entender cabíveis, medidas executivas concretas aptas à satisfação do crédito previdenciário. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicadas medidas eficazes ao prosseguimento da execução, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o período de suspensão, retornem os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução e eventual incidência da prescrição intercorrente, observados os requisitos legais. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 17 de junho de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORISVALDO JANUARIO FALCAO

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