Processo 0000248-56.2026.5.09.0655
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0000248-56.2026.5.09.0655 AUTOR: KARINA MOREIRA DOS SANTOS RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e080b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do expediente retro. PALOTINA/PR, 20 de maio de 2026. JEFFERSON LOURENCO SEVERINO DA SILVA Assessor de Juiz I DECISÃO KARINA MOREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL requerendo, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela para a parte reclamada seja condenada a promover sua reintegração ao emprego (fls. 711/712). Manifestação da parte reclamada às fls. 717/719. É o breve relato. DECIDO. A parte reclamante pretende, como relatado, repiso, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a parte reclamada seja compelida a promover sua reintegração ao emprego, aduzindo para tanto ipsis litteris que “No curso da presente reclamatória, em que a Reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, a Reclamada, ao tomar ciência do ajuizamento da ação, promoveu o desligamento da trabalhadora sob a modalidade de “pedido de demissão”. No entanto, tal medida é manifestamente nula, pois a Reclamante não pediu demissão, ao contrário, permaneceu laborando e buscou o Judiciário justamente para que fosse reconhecida a ruptura por culpa da empregadora, nos termos.” (fl. 711). Pois bem. Com efeito, fato é que não há nos autos qualquer elemento de prova a permitir a conclusão, em sede de cognição sumária, de efetiva ocorrência das situações fáticas narradas na peça vestibular, quando mais controversa a iniciativa para ruptura do pacto laboral, de modo que indispensável a realização da instrução processual, assegurando-se o exercício da ampla defesa e contraditório à parte reclamada a fim de que se alcance conclusão segura quanto aos acontecimentos noticiados na peça vestibular. Em amparo, mutatis mutandis, o excerto a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESCISÃO INDIRETA. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, a cognição é sumária, ou seja, é resultado da análise primária dos fatos e do direito, eis que ainda não houve esgotamento do contraditório, nem produção de provas. Cabe frisar que a concessão de segurança é possível para modificar decisões em sede de antecipação de tutela quando se verificar, na sua concessão ou indeferimento, ilegalidade ou abusividade, pois o mandado de segurança é cabível apenas nessas hipóteses. Assim, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária e dos fatos narrados pelo impetrante, abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade, que expôs devidamente os motivos para o indeferimento do pedido, ponderando as peculiaridades do processo, não há falar em revogação da decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de rescisão indireta.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0005566-50.2023.5.09.0000. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 24/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uVOKkj Destaco, ademais, a título de argumentação, ser evidente que a parte reclamada estará…
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