Processo 0000248-56.2026.5.14.0416
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL CumPrSe 0000248-56.2026.5.14.0416 REQUERENTE: KEILA SILVA MARTINS REQUERIDO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09d76f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO) E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. Inicialmente, lancem alerta nos autos principais acerca do ajuizamento desta ação Cumprimento Provisório Sentença-CumPrSe. Vieram os autos conclusos à vista do Cumprimento Provisório de Sentença (IDff9fca7) (embora o teor indique pedido de execução definitiva) ajuizada por KEILA SILVA MARTINS em face de MONTEIRO & SOARES CONSTRUÇÕES LTDA, visando à satisfação de crédito trabalhista no valor de R$ 117.421,73. A exequente informa que a decisão condenatória transitou em julgado para a devedora principal, pendendo de análise recursal apenas a responsabilidade subsidiária do ente público. Aduz a existência de risco iminente de insolvência da executada, comprovado pelo cancelamento de contratos administrativos junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (Contrato 043/2025), conforme publicações em Diário Oficial, e pela multiplicidade de ações judiciais. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de créditos da devedora junto ao Estado do Acre, a expedição de ofício para informações contratuais e o benefício da justiça gratuita. A pretensão de execução provisória encontra amparo no artigo 899 da CLT, sendo permitida até a penhora. No caso em tela, a execução assume contornos de definitividade em relação à Monteiro & Soares Construções Ltda, uma vez que a matéria condenatória operou coisa julgada para a devedora principal. A exequente requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de créditos que a executada porventura possua junto ao Estado do Acre, fundamentando o pleito no risco de insolvência da devedora, evidenciado pelo cancelamento de contrato administrativo e pela multiplicidade de ações judiciais. No que tange ao pedido de arresto cautelar, os artigos 300 e 301 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autorizam a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar de intimadas nos termos do despacho (ID9658aae), as partes reclamadas não apresentaram impugnações. Passo à análise. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA O pedido de tutela provisória será analisado sob a ótica do Código de Processo Civil, artigos 300 e seguintes, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, prescinde da demonstração de perigo, mas exige a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho. Embora a exequente tenha apresentado elementos que indicam dificuldades…
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