Processo 0000248-57.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000248-57.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: BARBARA EVELYN CLEMENTE BARRETO SANTOS RECLAMADO: ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41806d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar a ré (ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA), a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 03 dias; saldo de salário, das férias simples e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 (sobre o aviso prévio indenizado de 03 dias, o saldo de salário, as férias simples e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional) e 477 da CLT; honorários advocatícios, perfazendo um total de R$ 12.938,88, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Determino que a ré faça os depósitos na conta vinculada da parte autora daqueles não realizados do FGTS mais 40%, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução do equivalente. A parte Autora deve informar a conta-bancária para propiciar a transferência do valor dos depósitos do FGTS realizados. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo da parte reclamada o recolhimento de tais exações. Defere-se às partes o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante, a cargo da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Custas processuais no valor de R$ 258,78, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, mas dispensadas. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA EVELYN CLEMENTE BARRETO SANTOS
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