Processo 0000248-59.2018.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000248-59.2018.5.05.0037 RECLAMANTE: MANUEL BERNARDINO DOS SANTOS RECLAMADO: ARTEMP ENGENHARIA TERMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d02134b proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I – RELATÓRIO: ARTEMP ENGENHARIA TÉRMICA LTDA., nos autos em que litiga contra MANUEL BERNARDINO DOS SANTOS, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição eletrônica respectiva, acompanhada de planilha de cálculo. A medida processual é tempestiva. O reclamante se manifestou oportunamente. Contas elaboradas pela perita do Juízo. Sem necessidade ou requerimento de outras diligências, estão os autos em ordem para julgamento. Passo a decidir nos termos da seguinte fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO: DO LAUDO PERICIAL E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DECISUM - Com respaldo no artigo 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da Recomendação GP/CR TRT5 nº 2, de 06 de março de 2024, restou determinada por este Juízo a produção de prova pericial contábil, com vistas ao esclarecimento das divergências existentes em torno dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e à apuração do real valor da dívida. Para tanto, foi nomeada a Sra. PATRICIA TAVARES GUERREIRO SOARES, que elaborou o laudo pericial anexo ao Id 12ef99b, com as análises e os esclarecimentos pertinentes em torno das questões debatidas, abaixo reproduzidos, os quais acolho integralmente, adotando-os como parte integrante dos fundamentos da presente decisão, que se encontram em consonância com a coisa julgada material. DOS PERÍODOS NÃO TRABALHADOS - Alega a impugnante que o reclamante não excluiu os períodos de afastamento do cálculo do adicional de insalubridade. Pois bem. A elucidação da presente controvérsia exige a análise dos cálculos homologados, a fim identificar a existência de apuração indevida de períodos não trabalhados. Com efeito, importante destacar que a liquidação do julgado deve observar, de forma restrita, as verbas condenatórias em vedação ao enriquecimento indevido, em razão do "bis in idem". Isso ocorre, especialmente, porque a finalidade precípua do adicional de insalubridade é remunerar o risco ou o desgaste acentuado a que o trabalhador é submetido em decorrência da atividade laboral em ambiente insalubre. Destarte, ausente a efetiva prestação de serviços nessas condições, o fundamento para a percepção do adicional se esvazia. Entretanto, à exceção de férias, conforme corretamente apontado pelo laudo pericial, por expressa determinação legal, é considerado tempo de serviço efetivo para todos os efeitos, inclusive para fins de manutenção de direitos e vantagens decorrentes da relação de emprego, mormente aquelas atreladas a condições laborais preexistentes e habituais. Assim, a exposição a agentes insalubres durante a contratualidade, ainda que o gozo das férias ocorra posteriormente, não justifica a suspensão do pagamento do adicional, sob pena de se esvaziar a proteção que a norma visa conferir ao trabalhador. Portanto, determino a reforma do cálculo para que o adicional de insalubridade seja calculado e pago com a devida exclusão dos períodos de afastamento. Acolho, em parte. DA REPERCUSSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS PAGAS - A reclamada suscita divergência quanto ao critério de apuração das horas extras, especificamente no que tange à quantidade de…
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