Processo 0000248-60.2017.8.18.0044

TJPI • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000248-60.2017.8.18.0044
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000248-60.2017.8.18.0044 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse] RECLAMANTE: GUIOMAR ALVES FEITOSA RECLAMADO: DOMINGOS CHAVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GUIOMAR ALVES FEITOSA em face de DOMINGOS CHAVES. Na petição inicial, a autora afirmou ser possuidora, desde o ano de 1995, de gleba de terra com área de 36,40 hectares, situada no lugar denominado "Canto", zona rural do Município de Canto do Buriti/PI, dotada de açude de pequeno porte e outras benfeitorias. Relatou que a posse teve origem na aquisição do imóvel por seu companheiro, Almir de Araújo Sousa, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 22 de março de 1995, por meio da qual este adquiriu a referida área, destacada de gleba maior de 72,80 hectares, registrada sob R-635, fls. 16, do Livro 2-D do Cartório de Registro de Imóveis de Canto do Buriti (ID 7265541, págs. 9/10). Narrou ter convivido maritalmente com Almir de Araújo Sousa por 33 (trinta e três) anos, até o óbito deste, ocorrido em 17 de maio de 2008, figurando a própria autora como declarante do registro de óbito (ID 7265541, pág. 12), e que, desde então, permaneceu sozinha na posse mansa e pacífica do bem. Sustentou que, em 4 de abril de 2017, o requerido Domingos Chaves invadiu o imóvel e nele fincou estacas de madeira, com o propósito de erguer cerca e apossar-se de parte da área, esbulhando a posse da requerente, fato documentado por fotografias do local acostadas à inicial (ID 7265541, págs. 13/18). Postulou a concessão de reintegração liminar ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia, a citação do requerido, a cominação de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de reiteração do esbulho, a procedência do pedido com a definitiva reintegração na posse, e a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos. Em Despacho 7265541 - Pág. 22, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para melhor demonstração da posse, diligência que restou superada com a instrução documental dos autos. Designada audiência de justificação prévia (ID 8008527), ante a ausência do requerido - até então não localizado para citação - e a manifestação da autora no sentido de que mantinha a posse da área questionada, o Juízo determinou a citação do demandado para apresentação de contestação no prazo legal, restando superada, naquele momento processual, a análise do pedido liminar. Citado (ID 47248699), certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelo requerido (ID 48418803). Despacho ID 72526695 determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. As partes foram intimadas, conforme IDs 91138889 e 88728386, sem apresentarem manifestação. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação possessória de reintegração de posse, cujo acolhimento pressupõe a comprovação cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse da autora, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse pela autora em razão do ato esbulhante. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -…

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