Processo 0000248-67.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-67.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000248-67.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: DJANIRA DE OLIVEIRA AGUIAR RECLAMADO: MARCIO COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28116bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0000248-67.2026.5.06.0161 SENTENÇA RECLAMANTE: DJANIRA DE OLIVEIRA AGUIAR RECLAMADO: MARCIO COSTA PEREIRA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento na Lei nº 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As menções feitas aos documentos nos autos consideram o arquivo em pdf (Portable Document Format), extraído do PJe-JT em ordem crescente. Eventualmente, poderá haver menção ao ID. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 21, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e é instrumento apto a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST). Não havendo prova em contrário capaz de elidir tal presunção, concede-se o benefício. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, embora regularmente citada, não compareceu à sessão de audiência nem apresentou defesa. Tal omissão atrai a aplicação da revelia e a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT. Por conseguinte, presume-se a veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que não infirmados pelas demais provas dos autos ou por confissão real da própria demandante. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que preenche todos os requisitos legais de "pessoa física, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade". Diante da revelia do réu, tais elementos restam incontroversos. Em depoimento, a autora ratificou o período clandestino ao afirmar "que trabalhou para a reclamada de 24/04/2024 ao final de 2025, quando foi dispensada" e que "o reclamado também tinha prometido o registro da CTPS", o que jamais ocorreu. Defere-se, portanto, o pedido para reconhecer o vínculo empregatício de 24/04/2024 a 31/12/2025, na função de Coordenadora, com salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O Reclamado deverá proceder à respectiva anotação na CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída projetada pelo aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias (1 ano completo de serviço), recaindo o término contratual em 02/02/2026, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 29 da CLT), a contar da intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, a ser expedida após o trânsito em julgado. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de 1/30 do salário mínimo, limitada a 30 dias, sem prejuízo de que a providência seja adotada de forma supletiva pela Secretaria da Vara. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS E SALÁRIOS RETIDOS A Reclamante postula o pagamento de salários retidos, aviso-prévio, 13º salários e férias do período contratual. Diante da revelia patronal e da presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do…

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