Processo 0000248-68.2019.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000248-68.2019.5.17.0141 RECLAMANTE: FABIO JOSE ZOTELI SASSI RECLAMADO: BONAZINA TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e393b58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Vistos etc. O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada BONAZINA TRANSPORTES EIRELI – ME, atualmente denominada GNC COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, com a inclusão de DANIEL RATH BONAZINA no polo passivo da execução. O suscitado, devidamente citado, não apresentou impugnação. Examino. As diligências executórias realizadas em face da pessoa jurídica não foram suficientes para a satisfação integral do crédito. Ademais, a consulta ao quadro societário demonstra que DANIEL RATH BONAZINA figura como sócio-administrador da executada (ID a60547b). No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa e o inadimplemento do crédito trabalhista autorizam o redirecionamento da execução aos seus sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente, e dos arts. 790, II, e 795 do CPC. Os depósitos parciais provenientes da penhora dos créditos decorrentes do contrato de locação mantido com a Capixaba Couros Ltda. não afastam a insuficiência patrimonial da executada nem impedem o prosseguimento da execução contra o sócio. Diante disso, julgo PROCEDENTE o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir DANIEL RATH BONAZINA no polo passivo da execução, respondendo com seus bens pessoais pelo crédito exequendo. No uso do poder geral de cautela, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e na Súmula 32 do TRT da 17ª Região, proceda-se às pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis em face do sócio ora incluído. Indefiro, por ora, o pedido formulado no ID 892a73e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, pois os elementos apresentados não evidenciam irregularidade que justifique a providência, sobretudo porque a administradora judicial vem cumprindo, ainda que de forma parcial e gradativa, a determinação de depositar nestes autos os créditos provenientes da locação do veículo pertencente à executada. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores disponíveis nos autos, observado o limite do crédito e as cautelas de praxe. Intimem-se. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BONAZINA TRANSPORTES EIRELI - ME
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