Processo 0000248-68.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-68.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000248-68.2025.5.18.0161 RECORRENTE: MARIA CLEUDILENE SANTOS GOMES RECORRIDO: CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a41f2b proferida nos autos. RORSum 0000248-68.2025.5.18.0161 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA CLEUDILENE SANTOS GOMES RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (GO57117) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO HOT SPRINGS HOTEL EURIPEDES DE ARAUJO MENDES JUNIOR (GO14438)   RECURSO DE: MARIA CLEUDILENE SANTOS GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 842f3e2; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 0fad3b5). Representação processual regular (Id 45ed816). Custas processuais pela reclamada (Id a2f5bcc, 4b091ce).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral do tema, contudo, sem nenhum destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. VÍCIO FORMAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (AIRR-1000854-45.2019.5.02.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2025). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLEUDILENE SANTOS GOMES

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