Processo 0000248-75.2025.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-75.2025.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATSum 0000248-75.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: ODINEI DA SILVA DELMIRO RECLAMADO: CZS ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7e2f21 proferido nos autos. Vistos os autos. O presente processo encontra-se na fase de acompanhamento do cumprimento do acordo judicial celebrado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo na ata de audiência (ID 5997abb), realizada no dia 21 de outubro de 2025. Conforme os termos do ajuste firmado, a reclamada assumiu duas obrigações principais para a quitação total dos pedidos da petição inicial e da extinta relação de trabalho. A primeira consistiu na obrigação de pagar a quantia líquida de R$ 1.420,00 diretamente na conta bancária do reclamante. A segunda consistiu em uma obrigação de fazer, qual seja, garantir a integralidade dos depósitos das competências de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do trabalhador, acrescidos da indenização compensatória de 40% decorrente da dispensa sem justa causa. Ambas as obrigações tinham como prazo limite para cumprimento o dia 12 de novembro de 2025. Em relação à obrigação de pagar, a reclamada apresentou aos autos o comprovante de transferência bancária via PIX (ID 34b7590 e ID 15003d2), demonstrando o depósito do valor de R$ 1.420,00 na conta do autor dentro do prazo estipulado. Entretanto, no que se refere à obrigação de regularizar o FGTS, o reclamante entrou em contato telefônico com a Secretaria desta Vara do Trabalho no dia 21 de novembro de 2025 (ID 344fb00), informando que houve apenas o crédito parcial no valor de R$ 905,00 em sua conta vinculada. Por esse motivo, requereu o prosseguimento da execução em face da empresa. Intimada a se manifestar sobre a alegação de descumprimento, a reclamada apresentou petição e documentos (ID e671a00, ID 2c8f057, ID ce55ce4, ID 1d3877b e seguintes), anexando guias e comprovantes de recolhimento de FGTS referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023. Na mesma oportunidade, a empresa argumentou que havia regularizado as competências em aberto e solicitou que este Juízo expedisse ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para esclarecer possíveis inconsistências no extrato do trabalhador. Diante da divergência de informações entre a alegação do trabalhador e os comprovantes de pagamento apresentados pela empresa, este Juízo proferiu o despacho de ID b9a292f. O objetivo da decisão foi buscar a verdade dos fatos diretamente na fonte oficial gestora do Fundo de Garantia. Para tanto, determinou-se a expedição de mandado de intimação e verificação (ID fc0815c) direcionado à agência local da Caixa Econômica Federal, solicitando o envio do extrato analítico completo e atualizado da conta vinculada do autor. A instituição financeira atendeu à determinação judicial e juntou aos autos a resposta institucional contendo os extratos detalhados do FGTS do reclamante (ID d615b28). Com a juntada do documento oficial pela Caixa Econômica Federal, o passo processual seguinte consistiu em garantir ao reclamante o direito de se manifestar sobre os dados apresentados. Por conseguinte, foi proferido o despacho de ID c8c9af0, que determinou a intimação da parte autora para análise e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio geraria a perda do direito de questionar os valores posteriormente. O…

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