Processo 0000248-75.2026.4.05.8504

TRF5 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000248-75.2026.4.05.8504
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0000248-75.2026.4.05.8504 REQUERENTE: WLADEMIR EGBERTO DE MELO JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MINERVINO HORA NETO - SE5837 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WLADEMIR EGBERTO DE MELO JUNIOR em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº ZYQKJFWK e da restrição em seu CPF, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 02028.000860/2024-46. Alega, em apertada síntese, ser possuidor de um imóvel com área de 50 hectares, localizado no Município de GARARU/SE, para o qual foi lavrado o Auto de infração nº KD4ZH749, bem como o termo de embargo da propriedade nº YQKJFWK, em 08/11/2024, por suposta infração ambiental decorrente de desmatamento irregular de vegetação. Ocorre que, desde então, pela mora da Administração na análise do procedimento administrativo, o requerente permanece com a ordem de embargo cautelar vigente, bem como alega que "está com restrição do CPF, NÃO podendo fazer quaisquer movimentação financeira tendo em vista que o seu cadastro está suspenso." - id 141553326, p. 4/12." No id 142999366, foi proferida decisão de recebimento da inicial, com o deferimento parcial do pedido liminar, para determinar a suspensão provisória dos efeitos do Termo de Embargo nº ZYQKJFWK até que houvesse decisão no processo administrativo. Citado, o IBAMA apresentou contestação (id 149016540). Defendeu (a) a materialidade da infração decorrente do desmatamento de 15,3362 hectares de Caatinga verificado por satélite e drone, (b) sustentou que o prazo de 30 dias para julgamento é impróprio, não gerando a nulidade do ato ou o levantamento automático da cautelar, ao fim (c) sustentou que o desembargo exige a regularização ambiental da área e invocou os princípios da prevenção e precaução. Requereu a revogação da liminar, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. A parte autora atravessou manifestação (id 155148290), noticiando o descumprimento da medida liminar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação De saída, fixo que a demanda comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a lide instaurada nestes autos versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, sendo prescindível a dilação probatória mediante prova pericial requerida pela ré. Isso porque o objeto processual não exige o a discussão do mérito da fiscalização ambiental, se houve ou não a supressão da vegetação, matéria afeta primordialmente ao processo administrativo. O cerne da demanda refere-se à análise da legalidade da manutenção do embargo cautelar face à mora administrativa no julgamento da defesa, tratando-se de questão eminentemente de direito e de fato já comprovada documentalmente. Consoante assentado na decisão liminar, a legislação ambiental, notadamente a Lei nº 9.605/1998, estabelece em seu art. 71, inciso II, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o julgamento do auto de infração ambiental. Na mesma linha, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos…

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