Processo 0000248-75.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000248-75.2026.5.19.0009 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FABIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS PROCESSO nº 0000248-75.2026.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FABIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA "1037 PREMIAÇÃO VENDA". NATUREZA SALARIAL. COMISSÃO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. SÁBADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada busca a reforma da decisão para afastar a natureza salarial da parcela "1037 PREMIAÇÃO VENDA", a integração de seus reflexos em diversas verbas, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a revogação da justiça gratuita concedida ao reclamante e a exclusão da condenação de parcelas vincendas e reflexos em RSR, APIP, etc. O reclamante apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) se a parcela denominada "1037 PREMIAÇÃO VENDA" possui natureza salarial (comissão) e integra a remuneração do reclamante, com os devidos reflexos; (iii) se a condenação deve incluir parcelas vincendas e reflexos em RSR, APIP, erc; e (iv) se é devida a dedução de valores já pagos ou prescritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial para as reclamações trabalhistas devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, conforme entendimento consolidado pelo TST e a Instrução Normativa nº 41/2018. 5. A parcela "1037 PREMIAÇÃO VENDA" possui natureza salarial (comissão), em virtude de sua habitualidade e vinculação direta ao atingimento de metas ordinárias de vendas, atividade integrada à rotina do empregado bancário, não se configurando como liberalidade esporádica ou desempenho superior ao ordinariamente esperado. A alteração da nomenclatura para "prêmio" não desvirtua sua natureza, em observância ao princípio da primazia da realidade. A Súmula 93 do TST reforça a integração de vantagens pecuniárias auferidas pelo bancário em razão da venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico. 6. A repercussão nos sábados deve ser excluída, pois, nos termos da Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não se tratando de repouso semanal remunerado, salvo disposição normativa diversa não verificada no caso. 7. O pedido de dedução de valores já pagos ou prescritos não prospera, pois não há nos autos condenação referente ao período de premiação por pontos, nem pagamento de reflexos da premiação em outras verbas nos contracheques apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação. 2. A parcela denominada "1037 PREMIAÇÃO VENDA", paga habitualmente e vinculada ao atingimento de metas ordinárias de vendas, possui natureza salarial (comissão), integrando a remuneração do empregado, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. 3. A condenação em reflexos da premiação de vendas deve observar o período pleiteado na inicial e os…
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