Processo 0000248-77.2022.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000248-77.2022.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000248-77.2022.5.06.0009 RECLAMANTE: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO RECLAMADO: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb72c6f proferida nos autos. alaa DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada pediu o parcelamento da execução. Em razão dos fundamentos já expostos no despacho de ID 8a958cc, foi indeferida a análise do seu pedido neste momento processual (liquidação do julgado). No entanto, a ré vem fazendo depósitos aleatórios. Na decisão anterior (ID d1c5d69), o juízo acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação feitos pela autora. Assim, determinou que a Contadoria juntasse uma nova planilha de liquidação retificada. No ID bb60578, a Contadoria junta a planilha de liquidação retificada e, em seguida (ID 06b9905), junta também uma outra planilha de cálculos, deduzida do que já foi depositado pela ré e contendo o valor ainda devido - R$3.002,24. Após, a ré vem novamente aos autos fazendo mais um depósito judicial no valor de R$3.002,24. 1. Homologo os cálculos de liquidação retificados (ID bb60578), para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 2. Com a última petição da reclamada, considero-a devidamente citada para pagamento. 3. Tendo a reclamada, em sua última petição, comprovado o depósito do valor ainda pendente de pagamento, considero a execução garantida. Observo também que a ré, nessa última petição, pediu o arquivamento dos autos. Assim, considerando que o último depósito foi feito no dia 12/03/2026 e que o prazo para oposição de embargos terminou no dia 19/03/2026, entendo que a ré renunciou ao direito de opor embargos. 3.1. Por conta disso, determino o pagamento a quem de direito, respeitando as cautelas legais e registros necessários. 4. À contadoria para rateio. O ALVARÁ deverá ser expedido, observando-se o limite máximo de prazo de 10 dias, conforme Provimento TRT6-CRT Nº 05/2023. 5. Transfira-se à UNIÃO, através de guias próprias, o valor relativo à contribuição previdenciária e registre no sistema. 6. Havendo saldo sobejante, pesquise a Secretaria se existem execuções pendentes de garantia e se há registro da reclamada no BNDT também sem garantia. Existindo, transfira o valor para a outra ação. Do contrário, entenderá o juízo que não há execuções frustradas, possuindo a ré, assim, capacidade financeira. Nesse caso, o saldo sobejante deverá ser devolvido à reclamada e ela deverá apresentar nos autos dados bancários de sua titularidade para a efetivação da devolução. Dê preferência ao processos da 9ª VT do Trabalho. Devidamente cumprido o item supra, expeça-se o competente alvará para a liberação de todo o saldo sobejante com as advertências de praxe à instituição financeira. Ressalte-se que, se os valores forem ínfimos, que não comportem transferência via TED, devem ser recolhidos diretamente para União, através de GRU/DARF. 7. Após, inexistindo outras pendências, com as cautelas legais e registros necessários, arquivem-se os autos. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMAR PESSOA FERREIRA - CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE…

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