Processo 0000248-82.2023.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000248-82.2023.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000248-82.2023.5.05.0005 RECORRENTE: CARLOS PAULO COTRIN JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a01b0b proferida nos autos. ROT 0000248-82.2023.5.05.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS PAULO COTRIN JUNIOR ROGERIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (BA20696) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Quanto ao intervalo intrajornada, embora haja pré-assinalação nos controles de ponto, o preposto da empresa admitiu que o reclamante tinha que bater o ponto do intervalo usufruído, não sendo os registros pré assinalados. Portanto, à luz do princípio da primazia da realidade e conforme regra legal de distribuição do ônus da prova, também com fulcro no entendimento cristalizado na súmula 3387 do c. TST, caberia ao empregador anexar aos presentes fólios os cartões de ponto com o registro do intervalo usufruído pelo autor, contudo, não o fez quanto ao período a partir de 31.01.2023. Assim, conforme sentença, prevalece a tese da incoação, no particular, de fruição de intervalo intrajornada de 15 minutos da admissão até 30 de janeiro de 2023, e prevalece o intervalo registrado nos cartões de ponto anexados sob o ID 8186a41 (com exceção dos horários marcados com *, indicando a existência de marcação manual), referente ao período a partir de 31/01/2023. De outra quadra, o art. 71, § 2º, da CLT estabelece que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Assim, havendo reconhecimento de fruição de intervalos de 15 minutos, esses descansos não devem ser computados para fins de cálculo da jornada efetivamente trabalhada, cuja condenação deve se restringir aos minutos suprimidos e declarada a natureza indenizatória da verba, na forma do o art. 71, § 4º da CLT. Por conseguinte, não são devidas horas extras, pois compensadas e/ou pagas, mas apenas os minutos suprimidos do intervalo intrajornada.   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896,…

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