Processo 0000248-83.2024.5.11.0004

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000248-83.2024.5.11.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0000248-83.2024.5.11.0004 EXEQUENTE: FABIO SOSA BEZERRA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322d85a proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO A Executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou impugnação (Id 56e22c9) aos cálculos de Id 6996ad5. O Exequente se manifestou (Ids 0adce9d e 35cce36). Vieram os autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO Preclusão e Rediscussão de Matéria O Exequente suscita, em preliminar, o não conhecimento da impugnação, ao argumento de que as matérias nela veiculadas já foram apreciadas em sede de embargos à execução (Id 175ec70) e agravo de petição (Id 317eaeb), estando, portanto, preclusas. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação à sentença de liquidação constitui o meio processual adequado para verificação da conformidade dos cálculos com o título executivo judicial. Ainda que a Executada reitere argumentos anteriormente apreciados, a análise deve ser realizada à luz da adequação dos cálculos ao comando exequendo. Eventual preclusão será examinada em conjunto com o mérito das insurgências, a fim de aferir se há efetiva desconformidade dos cálculos ou mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé será apreciada ao final, se caracterizado intuito manifestamente protelatório.   Compensação do Mínimo Garantido no Cálculo das Diferenças de Comissão A Executada sustenta que os cálculos não observaram a compensação do “mínimo garantido” previsto em norma coletiva. Argumenta que tal compensação é necessária para evitar o enriquecimento ilícito do Exequente, uma vez que o mínimo garantido é devido apenas quando o valor das comissões apuradas for inferior a ele. Sem razão. O acordão de Id 40196c9 previu expressamente: "c.2 Ausência de compensação do mínimo garantido previsto em CCT Não se conforma a agravante com a decisão de origem quanto à compensação do mínimo garantido do valor apurado a título de diferença de comissão. Seguem os fundamentos lançados pelo Juízo a quo: "Por outro lado, não prospera a alegação da empresa de que 'ao se apurar as diferenças de comissão deferidas, e se superior ao piso da categoria, deve o mínimo garantido ser compensado, para que não haja o enriquecimento ilícito do autor, visto que esse valor só é devido quando não atingido o patamar remuneratório dado que não houve essa determinação mínimo previsto na CCT', na sentença nem no acórdão" As razões indicadas na origem não podem ser afastadas. Isso porque, de fato, não há nenhuma determinação no título executivo quanto à referida providência. Insta esclarecer também que a compensação é matéria de postulação restrita à fase de conhecimento, conforme Súmula 48 do TST, de modo que, não havendo sequer ventilado a tese na contestação ou mesmo comando decisório nesse sentido, resta evidenciada a impossibilidade de invocar a matéria em face da preclusão configurada. Nega-se provimento, no particular." Trata-se, portanto, de matéria definitivamente decidida, não passível de rediscussão em liquidação, sob pena de afronta à coisa julgada. Não conheço da impugnação no particular.   Da Aplicação da Súmula 340 do TST aos…

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