Processo 0000248-93.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-93.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000248-93.2026.5.19.0003 AUTOR: JOSE LAERSON CAETANO PONTES RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fa9e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos do processo nº 0000248-93.2026.5.19.0003 da ação trabalhista ajuizada por JOSE LAERSON CAETANO PONTES (autor) em face de INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A ILPISA (primeira ré) e NE COMERCIO ATACADISTA LTDA, (segunda ré), decido: I. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LAERSON CAETANO PONTES em face da segunda ré NE COMERCIO ATACADISTA LTDA, absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas; III. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial em face da primeira ré INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A ILPISA (em Recuperação Judicial), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/03/2026 e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores liquidados na inicial (fls. 7), acrescidas de juros e correção monetária: a. Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, no valor de R$ 1.918,51; b. Saldo de salário de 25 dias de março de 2026, no valor de R$ 1.484,56; c. Segunda parcela do 13º salário de 2025, no valor de R$ 678,27; d. 13º salário proporcional de 2/12 avos e reflexos do aviso prévio, no valor de R$ 399,69; e. Férias proporcionais de 2/12 avos e reflexos do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 355,28; f. Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (R$ 3.224,00) acrescidos da multa rescisória de 40% (R$ 1.289,60), totalizando R$ 4.513,60, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo valor equivalente; g. multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; h. indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 3.000,00. Determinar que a primeira ré proceda à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes (primeira ré e autor) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 10%, vedada a compensação, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra essa conclusão para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, definidos na fundamentação. A incidência de juros e correção monetária observará os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC 58 e ADC 59. Custas processuais pela primeira ré, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais fica isenta do recolhimento imediato em razão da recuperação judicial, devendo o valor ser habilitado perante o Juízo Universal. As partes ficam desde logo cientes e…

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