Processo 0000248-94.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-94.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000248-94.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: MARIVALDO MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: RECICLA - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aabbe proferida nos autos. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Art. 852-I da CLT.   2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Do Pedido de Intimação dos Advogados Indicados Defiro o pedido formulados pelos advogados das partes para que as intimações a elas sejam realizadas apenas em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a secretaria do juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema PJE. 2.2. Nulidade Acordo Art. 484-A da CLT e Verbas Rescisórias O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico em 25/10/2024, tendo sofrido amputação parcial de um de seus dedos, retornando às atividades após alta previdenciária em 25/12/2024. Nesse contexto, afirma que “...o vínculo foi encerrado em 29/01/2026, sob a roupagem formal de “rescisão por acordo”, homologada em 06/02/2026. A presente ação busca demonstrar que tal modalidade rescisória não pode prevalecer se verificada ausência de livre e válida manifestação de vontade, bem como requer o reconhecimento das parcelas e indenizações decorrentes do acidente de trabalho, da exposição a agentes nocivos e da indevida limitação dos direitos trabalhistas e reparatórios do Reclamante”. Busca a declaração de nulidade do acordo firmado com a reclamada nos termos do art. 484-A da CLT, reconhecimento de dispensa sem justa causa e pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Ao alegar a ocorrência de vício de consentimento em relação ao acordo firmado com a empresa reclamada para o encerramento do contrato de emprego na forma do art. 484-A da CLT, o reclamante assumiu para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). Ocorre que o laudo pericial do INSS, elaborado por ocasião do pedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho (Id. 3570723), é taxativo no sentido de que o reclamante perdeu parcialmente a 3ª falange distal, mas que se encontra plenamente apto ao desenvolvimento de suas atividades laborais e pessoais, não havendo registro de fragilidade psicológica decorrente do acidente em si. Tal fato demonstra que, ao contrário do alegado na petição inicial, o reclamante não está fragilizado psicologicamente a ponto de ter sua declaração de vontade viciada a ponto de invalidar o acordo firmado com a empresa reclamada por ocasião do encerramento de seu contrato de emprego. Ademais, não há nos autos nenhum início de prova documental que possa corroborar a tese apresentada pelo reclamante de vício de consentimento. Nesse cenário, o acordo para o encerramento do contrato de emprego firmando entre o reclamante e a reclamada, com base no art. 484-A da CLT é plenamente válido, como atesta a jurisprudência: RESCISÃO CONTRATUAL. MÚTUO ACORDO ENTRE AS PARTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. O art . 484-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, autoriza a rescisão contratual por mútuo consentimento, nos moldes ali previstos. Evidenciado que a iniciativa da ruptura contratual partiu de mútuo acordo entre as partes, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar vício de consentimento (art . 818, da CLT, e art. 373, I, do CPC), não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados