Processo 0000248-95.2023.5.05.0033
TRT5 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000248-95.2023.5.05.0033 EXEQUENTE: MARIA IVANIA DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ca675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Reclamada nos autos do processo em epígrafe, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão prolatada no ID a2d7340, consoante os termos declinados na promoção de ID 1b6be00. Embargos tempestivos. A parte contrária se manifestou a respeito do apelo horizontal, conforme petição de ID 6c9b109. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1. Nova decisão apreciando novamente a admissibilidade do mesmo recurso A Embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade ao receber o recurso ordinário interposto pela Exequente, apesar de decisões anteriores terem afastado sua admissibilidade, inclusive com alegação de trânsito em julgado. Assiste-lhe razão, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que a decisão de ID a2d7340 consignou o recebimento do recurso ordinário, nos seguintes termos: “Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.” Todavia, conforme se extrai dos autos, a matéria relativa à admissibilidade recursal já havia sido anteriormente apreciada por este Juízo na decisão de ID af7dec0, a qual enfrentou expressamente a questão, mantendo o não recebimento do recurso por incabível na fase executiva. Dessa forma, a prolação de nova decisão apreciando novamente a admissibilidade do mesmo recurso configura reapreciação indevida de matéria já decidida, caracterizando erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. Com efeito, não se trata propriamente de contradição ou obscuridade nos moldes estritos do art. 897-A da CLT, mas de equívoco material consistente na prática de ato decisório em desconformidade com o andamento processual já consolidado nos autos. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado, com o reconhecimento de que a decisão de ID a2d7340 incorreu em erro material ao reapreciar matéria já decidida. Por conseguinte, deve ser restabelecida a decisão anteriormente proferida no ID af7dec0, que já apreciou a admissibilidade recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo DAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, para sanar erro material, reconhecendo que a decisão de ID a2d7340 reapreciou matéria já decidida nos autos, mantendo-se, assim, a decisão de ID af7dec0, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele integralmente transcrita. Após o trânsito em julgado, considerando a petição de ID 4f784a2 e a certidão de ID d0cec58, que atesta a ausência de créditos depositados no processo, intimem-se as partes para manifestação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVANIA DOS SANTOS
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