Processo 0000248-95.2024.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000248-95.2024.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000248-95.2024.5.07.0036 RECLAMANTE: PAULO SERGIO INACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66387eb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para as partes apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação. Certifico, ainda, que a secretaria expediu alvará eletrônico para devolução do depósito recursal à reclamada e realizou a exclusão da 2ª reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Nesta data, 12 de junho de 2026, eu, ITALO ROCHA DE BRITO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tendo em vista a certidão supra, HOMOLOGO os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. A nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n.º 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art.876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Logo, inicie-se a execução. Deixo de dar vistas PGF/UNIÃO haja vista o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, fica a reclamada citada, desde já, para pagar o valor de R$ 17.143,95 (planilha de id. ac53597), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação ou garanta a execução, consulte-se o convênio SISBAJUD. Restando positivo, dê-se-lhe ciência para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse caso, oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, querendo, e em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos para julgamento. Restando infrutífero, fica autorizada a utilização dos demais convênio disponíveis no regional para satisfação do crédito do exequente. Cientes as partes, por meio do DJEN. CAUCAIA/CE, 12 de junho de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO INACIO DE OLIVEIRA

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