Processo 0000248-97.2020.8.17.3240

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000248-97.2020.8.17.3240
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sanharó
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000248-97.2020.8.17.3240 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO EXECUTADO(A): SANHARO PREFEITURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237215888, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO RESUMO DA DECISÃO: I. CASO EM EXAME 1. Exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Sanharó em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública Municipal. O excipiente requereu: (i) a interpretação conforme a Constituição da Lei Municipal nº 226/2017, que fixou o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em R$ 6.500,00; (ii) a modulação dos efeitos com regime de transição, nos termos do art. 23 da LINDB; (iii) a suspensão do feito em razão de medida cautelar deferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 (TJPE); (iv) a inexigibilidade do título executivo judicial; e (v) a instauração de IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor nominal de R$ 6.500,00 fixado pela Lei Municipal nº 226/2017 como teto de RPV comporta interpretação conforme a Constituição, de modo a vincular o referido valor ao piso constitucional do art. 100, § 4º, da CF (valor do maior benefício do RGPS); (ii) saber se a medida cautelar deferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 impõe a suspensão do cumprimento de sentença com decisão de mérito transitada em julgado; (iii) saber se é cabível a rediscussão do mérito da decisão exequenda em sede de exceção de pré-executividade; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a suscitação de IRDR; e (v) saber se a conduta processual do excipiente configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para a discussão do regime de pagamento (RPV ou Precatório), por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, que prescinde de dilação probatória. 4. A rediscussão do mérito da decisão exequenda é vedada, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF). 5. A suspensão cautelar dos efeitos do art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica Municipal de Sanharó, deferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 (TJPE), não interfere nos feitos que já possuem decisão de mérito transitada em julgado. Jurisprudência reiterada do TJPE nesse sentido. 6. A suscitação de IRDR exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 976 do CPC. O Município não demonstrou a efetiva existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria no âmbito do TJPE, limitando-se a apontar a existência de múltiplas ações. 7. A Lei Municipal nº 226/2017 vinculou-se expressamente ao art. 100, §§ 3º e 4º, da CF. O valor de R$ 6.500,00 correspondia a 117,51% do maior benefício do RGPS vigente à época (R$ 5.531,31). Com os sucessivos reajustes do RGPS, o valor nominal tornou-se inferior ao piso constitucional a partir de janeiro de 2022. 8. A interpretação conforme a Constituição impõe que o teto de RPV seja atualizado pelo percentual de 117,51% do maior benefício do RGPS vigente a cada exercício, preservando a constitucionalidade da lei municipal e a proporcionalidade originariamente fixada pelo legislador. Precedentes dos Tribunais de Justiça de…

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