Processo 0000249-03.2026.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000249-03.2026.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000249-03.2026.5.11.0003 RECORRENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. RECORRIDO: MINISTERIO DA FAZENDA        NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. ad37ccb, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062912023794900000016583372, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INSUFICIÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DA RESERVA LEGAL. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa autora contra Sentença que julgou improcedente ação anulatória de Auto de Infração lavrado pela Fiscalização do Trabalho, por descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a empresa comprovou esforço suficiente e contínuo para o cumprimento da cota legal, capaz de afastar a infração; se as medidas adotadas após a fiscalização autorizam a anulação da multa; e se o valor da penalidade e os honorários sucumbenciais foram fixados de forma proporcional. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização do trabalho é exercício do poder-dever estatal para assegurar direitos sociais. A empresa, possuidora de quadro funcional de 1.234 empregados, apresentou déficit significativo (apenas 10 PCD/reabilitados para uma exigência de 62). As medidas de recrutamento apresentadas foram esparsas e descontínuas, denotando ineficiência. As ações estruturadas, iniciadas apenas anos após a autuação, são irrelevantes para a aferição da legalidade do ato administrativo, que se vincula ao momento da fiscalização. O setor de saúde não está isento do cumprimento da cota, cabendo à empresa adaptar funções e realizar treinamentos. A multa foi calculada em observância a critérios objetivos e normativos (Portaria MTE nº 1.199/2003), não havendo desproporcionalidade. A aplicação da dupla visita não é requisito absoluto quando a empresa, devidamente notificada, mantém o descumprimento da norma sancionadora. Os honorários sucumbenciais foram fixados dentro dos parâmetros legais (art. 791-A, § 2º, CLT), não comportando reforma. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É legítimo o auto de infração lavrado pela Fiscalização do Trabalho quando demonstrado o descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Providências ineficazes ou implementadas anos após a autuação não eximem a empresa da responsabilidade administrativa. O preenchimento da cota, inclusive em setores especializados, exige comprovação de esforço contínuo e diligente, sendo a multa calculada conforme critérios objetivos da norma regulamentar. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; por…

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