Processo 0000249-04.2023.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000249-04.2023.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000249-04.2023.5.12.0060 RECORRENTE: EDUARDO ARAUJO VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000249-04.2023.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO ARAUJO VARGAS, BANCO DO BRASIL SA  RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, EDUARDO ARAUJO VARGAS  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTO DO JULGADO. Constatada omissão na análise de determinado pedido ou argumento, cabe acolher os embargos de declaração para sanar o vício e assim complementar o julgado, garantindo a plena prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - ROT 0000249-04.2023.5.12.0060, sendo embargante BANCO DO BRASIL S.A. O réu opõe embargos de declaração ao acórdão que proveu em parte os recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissões e obscuridades em aspectos envolvendo: (I) adiantamento salarial e manutenção do débito em "conta separada" sem definição de critérios de exigibilidade, termo final, forma e limites de cobrança; (II) atualização monetária do débito relativo ao adiantamento salarial quanto à ADC 58 e à Lei 14.905/2024; (III) intervalo intrajornada, com omissão quanto ao ACT 2018/2020 e demais acordos que permitiram a redução para 30 minutos; e (IV) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não enfrentados especificamente. Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, abri vista à parte contrária para manifestação. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Banco demandado. É breve o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O 1 Adiantamento salarial. Devolução. Manutenção do débito em conta separada. Parâmetros. Omissões e obscuridades O demandado, ora embargante, alega que o acórdão manteve a determinação de que os descontos dos adiantamentos salariais se deem em conta apartada, evitando a contratação de crédito especial e a incidência de encargos, mas sem definir quando e como a cobrança poderá ser retomada, qual o canal admitido, os limites percentuais mensais e o critério de atualização aplicável à luz da ADC 58 e da Lei 14.905/2024. Sustenta que a ausência desses parâmetros torna o crédito inexigível na prática, violando os arts. 491 e 492 do CPC, além do art. 5º, LIV e LV, da CF. Requer que o acórdão defina o termo e a forma de retomada da cobrança do principal e uniformize o critério de atualização, ou, sucessivamente, que estabeleça expressamente os parâmetros e reconheça a imediata exigibilidade do principal. Sem razão. O acórdão embargado analisou os argumentos recursais do Banco demandado, nos aspectos que envolvem a devolução dos adiantamentos salariais concedidos ao autor. Do acórdão consta que o Banco concedeu ao autor adiantamentos salariais, requeridos pelo trabalhador, no período de afastamento previdenciário, e que o autor efetivamente deve devolver esses adiantamentos recebidos. Aliás, é incontroverso o…

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