Processo 0000249-06.2024.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000249-06.2024.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000249-06.2024.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA HELENA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA LIMA , qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira ré para percepção de seus proventos previdenciários. Sustenta ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, os quais afirma jamais ter contratado, autorizado ou solicitado. Afirma que as cobranças totalizam quarenta e quatro parcelas, atingindo o montante de R$ 627,61 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos). Ao final, postulou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação imediata dos descontos; c) o cancelamento do cartão e a declaração de inexistência do débito; d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 1.255,22 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos); e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.255,22 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Instruiu a petição inicial com procuração (Evento 1, PROCAUTO2), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE7), documentos de identificação e comprovante de endereço (Evento 1, DOC_PESS3 e END4), planilha de cálculo (Evento 1, CALC6) e extratos bancários (Evento 1, EXTRATO_BANC5). Em decisões e expedientes iniciais, colhem-se a emissão de guias de custas em aberto nos Eventos 2 e 3 e a determinação de remessa dos autos à Central de Processamento Eletrônico da Região Norte no Evento 5. No Evento 8, este Juízo determinou a suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). A instituição financeira ré apresentou petição de habilitação e atos constitutivos no Evento 9. A parte autora requereu o levantamento da suspensão e o julgamento antecipado no Evento 16, o que foi indeferido no Evento 18, com certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) acostada no Evento 20. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no Evento 21. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de postulação administrativa prévia, e impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa de anuidade em razão do envio e desbloqueio do cartão de crédito mediante senha pessoal, alegando ausência de ato ilícito, excludente por fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor e descabimento da repetição do indébito e dos danos morais. Juntou faturas e regulamento de utilização de cartão no Evento 21 (OUT3 e OUT4). No Evento 22, o réu requereu a retificação do polo passivo para incluir o Banco Bradesco Cartões S.A., aproveitando-se a peça defensiva apresentada. No Evento 23, aportaram certidão do NUGEPAC e o acórdão do…

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