Processo 0000249-09.2023.8.16.0006

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000249-09.2023.8.16.0006
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0000249-09.2023.8.16.0006 SENTENÇA CONDENATÓRIA JOSÉ HENRIQUE MERENCIANO VÍTIMA CRIME PENA REGIME INICIAL Patrick Rodrigues art. 121, § 2º, III e IV, do CP 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão Marilene Aparecida da Silva art. 129, caput, do CP, c/c art. 73, ambos do CP 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção Renato Alves de Aguiar: art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, todos do CP 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão PENA FINAL, após concurso formal próprio e impróprio 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão Fechado 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção Semiaberto 1. RELATÓRIO Relatório em plenário e ordem dos trabalhos desta sessão consignados em ata. 2. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 2.1. Réu JOSÉ HENRIQUE MERENCIANO 2.1.1. Homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) – vítima Patrick Rodrigues O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu praticou o fato narrado na denúncia, definido na legislação penal como crime de homicídio doloso. Em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença afastou a absolvição do réu.Em resposta ao 4º (quarto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente à existência de emprego de meio de que resultou perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP). Por fim, em votação ao 5º (quinto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente à existência de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). Em face das respostas dadas aos quesitos apresentados, decidiram os Senhores Jurados que o réu praticou o crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP), pela existência de emprego de meio de que resultou perigo comum e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima Patrick Rodrigues. 2.1.2. Tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 73, todos do CP) – vítima Marilene Aparecida da Silva O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro) e ao 2º (segundo) quesitos, reconheceu que o réu efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima Marilene Aparecida da Silva. Contudo, em resposta ao 3º (terceiro) quesito, o Conselho de Sentença decidiu que ao assim agir, o réu não tentou matar a vítima. Ante a resposta dada ao 3ª (terceiro) quesito, afastando a existência de crime doloso contra a vida, os demais quesitos referentes ao primeiro fato restaram prejudicados, cabendo ao juiz presidente proferir a sentença também em relação ao crime conexo, em conformidade com o disposto no art. 492, § 1º, do CPP. 2.1.3. Tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, e art. 73, todos do CP) – vítima Renato Alves de Aguiar O Egrégio Conselho de Sentença, em resposta ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3° (terceiro) quesitos, reconheceu que o réu praticou o fato narrado na denúncia, definido na legislação penal como crime de tentativa de homicídio. Em resposta ao 4º (quarto) quesito, o Conselho de Sentença afastou a absolvição do réu. Em resposta ao 5º (quinto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente à existência de emprego de meio que resultou em perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP). Por fim, em votação ao 6º (sexto) quesito, os Senhores Jurados reconheceram a qualificadora atinente à existência de recurso que dificultou a defesa da…

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