Processo 0000249-09.2024.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000249-09.2024.8.27.2741/TO AUTOR : LUIZ BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Luiz Barbosa de Araújo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Alegou, em síntese, que foram realizados em sua conta bancária três descontos, no valor de R$ 15,00 reais cada, sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, sem que tivesse solicitado ou contratado cartão de crédito com cobrança de anuidade. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o cartão teria sido desbloqueado e utilizado pelo consumidor, além de mencionar a realização de estorno administrativo. Houve réplica. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica e à reparação de prejuízos decorrentes de descontos bancários, especialmente quando a resistência à pretensão se encontra evidenciada pela contestação apresentada. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício anteriormente concedido. As alegações de decadência e prescrição igualmente devem ser rejeitadas. Os descontos questionados ocorreram nos meses de junho, julho e agosto de 2023, enquanto a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2024, não tendo transcorrido nenhum dos prazos invocados pela instituição financeira. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do cartão de crédito e autorização para cobrança da respectiva anuidade. Embora a instituição financeira sustente que o cartão foi desbloqueado e utilizado pelo autor, não apresentou proposta de adesão, instrumento contratual físico ou eletrônico, gravação telefônica, comprovante de entrega do cartão, registro auditável de desbloqueio ou documento que demonstrasse a realização de compras mediante utilização da função crédito. As faturas e os regulamentos gerais apresentados foram produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira e não demonstram, isoladamente, a manifestação de vontade do consumidor. Competia ao banco comprovar o fato impeditivo do direito alegado, especialmente porque detém os registros técnicos e documentais relativos à…
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