Processo 0000249-09.2026.8.12.0008
TJMS • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000249-09.2026.8.12.0008 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Recorrido: Andre Luis Martins Aquino DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. VÍNCULO ENTRE A DROGA E O INVESTIGADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de materialidade delitiva. O recorrente pleiteia o reconhecimento da legalidade do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da prisão em flagrante por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e contemporânea necessidade cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de uma porção de maconha com o investigado e de aproximadamente 193 gramas da mesma substância em construção abandonada situada em frente à sua residência constitui elemento suficiente para evidenciar a materialidade delitiva em juízo de cognição sumária. 5. Os relatos policiais e as denúncias reiteradas indicam que o investigado utilizava a construção abandonada para armazenar entorpecentes destinados à comercialização, estabelecendo vínculo plausível entre a droga apreendida e a conduta investigada. 6. A audiência de custódia não comporta exame aprofundado da responsabilidade penal, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade para a análise da legalidade da prisão. 7. A decisão que relaxou o flagrante realizou apreciação aprofundada de matéria probatória própria da instrução criminal, afastando prematuramente elementos que autorizavam a persecução penal. 8. A concessão de liberdade provisória ao investigado, menos de dois meses antes dos fatos, por delito da mesma natureza, evidencia risco concreto de reiteração criminosa. 9. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública. 10. As circunstâncias concretas do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter a continuidade da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de entorpecente com o investigado e de quantidade adicional da mesma substância em local por ele supostamente utilizado para armazenamento constitui elemento suficiente para demonstrar a materialidade delitiva em juízo de cognição sumária; 2. A audiência de custódia exige apenas a verificação da existência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.