Processo 0000249-12.2014.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA RELATÓRIO PARKWAY SHOPPING CENTER S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de DANUBIO CAMARA FERREIRA, DANUBIO FRANCISCO MARTINS FERREIRA e JANICE RASSLAN CAMARA FERREIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, o descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de locação de espaço comercial em empreendimento de shopping center. Afirma o autor que os requeridos deixaram de honrar os pagamentos referentes a aluguéis, encargos locatícios diversos e contribuições ao fundo de promoção e propaganda, o que resultou em um débito consolidado que fundamenta a pretensão de cobrança judicializada. O autor sustenta que a relação jurídica foi estabelecida por meio de instrumento contratual de locação empresarial, no qual foram livremente pactuadas as condições de uso do espaço, o valor da remuneração e os encargos acessórios. Argumenta que, apesar da disponibilização do imóvel e da prestação dos serviços inerentes à estrutura do shopping center, os locatários e seus fiadores não efetuaram os pagamentos devidos nos prazos ajustados, incorrendo em mora que autoriza a condenação ao pagamento das quantias em aberto, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato e na legislação aplicável. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em sua defesa, alegaram a ocorrência de exceção de contrato não cumprido, fundamentada no atraso substancial na inauguração do empreendimento. Segundo a tese defensiva, o shopping center deveria ter iniciado suas atividades em data anterior à que efetivamente ocorreu, o que teria inviabilizado o planejamento econômico dos lojistas e causado prejuízos à operação comercial. Sustentaram, ainda, que a efetiva entrega da loja para início das atividades sofreu atrasos injustificados por parte do locador, o que afastaria a obrigação de pagamento de aluguéis e encargos no período em que o empreendimento ainda não estava em operação plena. Ademais, os réus argumentaram que a relação contratual foi rescindida de forma antecipada, indicando que a comunicação formal do distrato ocorreu em novembro de 2013. Com base nessa notificação, defenderam que as cobranças relativas aos meses posteriores à rescisão seriam indevidas, uma vez que o vínculo locatício já teria sido extinto. Questionaram também a composição dos cálculos apresentados pelo autor, alegando a incidência de cobranças abusivas e a falta de comprovação da efetiva prestação de serviços que justificassem os encargos acessórios e o fundo de promoção. Em réplica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/2015, diante da pronta condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir maior eficiência na gestão do acervo processual da unidade jurisdicional. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A solução da lide demanda, essencialmente, a interpretação…
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