Processo 0000249-12.2025.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-12.2025.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000249-12.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: LUIS GREGORIO SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13cd749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 22/5/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIS GREGORIO SOARES DE OLIVEIRA em face de FERROVIA NORTE SUL S/A, para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: pagar adicional de insalubridade, devido no grau máximo de 40% do salário-mínimo – base de cálculo que deve prevalecer, nos termos da súmula vinculante número 4 do ex. STF – também devido no período do pacto não atingido pela prescrição;pagar os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS do período em que devido o adicional, bem como sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS;entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, com registro de trabalho insalubre, no prazo de cinco dias depois de intimada; epagar os honorários devidos ao perito ambiental, no importe ora fixado de R$2.000,00. Nos termos do decidido na ADC 58, e proposta a ação já sob a regência da lei 14.905/2024, os créditos eventualmente devidos até 28/8/2024 serão corrigidos pelo IPCA-E acrescido da TR; e, os devidos a partir de 30/8/2024, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Na liquidação, serão deduzidos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, que já estejam comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, o adicional de insalubridade e suas repercussões em décimos terceiros. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos ao IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, sob as penas legais, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 – ( Evento S2500 – manual:…

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