Processo 0000249-13.2026.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000249-13.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: DIEGO DE SOUZA ALVES RECLAMADO: GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00686e5 proferida nos autos. DECISÃO 1) JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIEGO DE SOUZA ALVES, reclamante, interpôs recurso ordinário (ID 84cc23a) contra a sentença parcial terminativa proferida por este juízo no ID 2bcd93b, a qual extinguiu sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, determinando o prosseguimento da demanda unicamente quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial de ID ee8df88, inclusive o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante, em suas razões recursais (ID 84cc23a), alega que o adicional de insalubridade pretendido compõe a própria causa de pedir de outros pleitos fundamentais da presente reclamação trabalhista, notadamente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, baseado na violação do dever de redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Sustenta que a extinção prematura do pleito impede a realização da prova pericial, cuja produção é obrigatória para a apuração da nocividade ambiental, o que acarreta evidente prejuízo processual e caracteriza cerceamento do seu direito de defesa. Por tais fundamentos, requer a reforma da decisão para que seja determinado o regular processamento do pedido de adicional de insalubridade, com a dilação probatória técnica pertinente. A reclamada GUAPORÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA apresentou contrarrazões (ID cb415ec), defendendo a legalidade e o acerto da sentença terminativa parcial. Argumenta que a decisão de extinção sem resolução do mérito deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sustentando a ausência de requisitos para o processamento do adicional de insalubridade e rebatendo a tese de rescisão indireta. O recurso interposto preenche todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, com representação processual regular mediante o instrumento de mandato de ID cfa76f4, e dispensado de preparo por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. O juízo de admissibilidade prévio foi proferido no despacho de ID b479f25, oportunidade em que se ordenou a intimação da ré para resposta, ato regularmente cumprido. Inobstante isso, este magistrado procede ao reexame da matéria à luz dos argumentos recursais apresentados, analisando a possibilidade de exercício do juízo de retratação, medida cabível na espécie. A análise minuciosa das alegações trazidas no apelo de ID 84cc23a, em confronto com a petição inicial de ID ee8df88 e os demais elementos do caderno processual, revela a imperiosa necessidade de revisão do posicionamento anteriormente adotado por esta unidade jurisdicional. O ponto fulcral da controvérsia reside na constatação de que o pedido de adicional de insalubridade está intrinsecamente interligado ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo autor. Na petição inicial de ID ee8df88, a causa de pedir que ampara a rescisão indireta baseia-se diretamente no descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora, consubstanciado na submissão do trabalhador a ambiente laboral nocivo à saúde, sem o fornecimento adequado de…
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