Processo 0000249-16.2024.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000249-16.2024.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual FÓRUM RODOLFO AURELIANO, nº 200, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000249-16.2024.8.17.5480 CENTRAL DE INQUÉRITO: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 4ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): EDUARDO LOPES DE ATAIDE, JOSE JONAS DA SILVA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 165080976) contra José Jonas da Silva e Eduardo Lopes de Ataíde, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003, na forma do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de março de 2024, por volta das 17h30, no bairro Santa Rosa, nesta comarca de Caruaru, os denunciados foram presos em flagrante delito quando conduziam e utilizavam o veículo VW Gol, cor prata, o qual ostentava a placa afixada KIH1I99, divergente de sua placa original PFS4B39, configurando a adulteração do sinal identificador. Consta, ainda, que, no interior do veículo, sob o banco do passageiro, os acusados portavam e compartilhavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de série 1434975, municiada com 06 munições intactas. O inquérito policial teve início mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante delito (ID 172277872). Quanto à situação prisional, os acusados tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (ID 163930637). Posteriormente, a custódia cautelar foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura em 10 de junho de 2024 (ID 173007323 e ID 173007321), cumpridos conforme certidão de ID 173154467, de modo que, atualmente, os réus respondem ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2024 (ID 165330490). Expedido o mandado de citação (ID 165461665), o comparecimento espontâneo dos réus, que constituíram defensores e apresentaram resposta à acusação, supriu a exigência citatória, convalidando o ato nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Em resposta à acusação, a defesa de Eduardo Lopes de Ataíde (ID 166680557) pugnou pela absolvição sumária, sustentando que os fatos não ocorreram conforme narrados e que a conduta seria atípica, arrolando testemunhas. A defesa de José Jonas da Silva (ID 166338321) negou as imputações, reservando-se o direito de adentrar ao mérito em alegações finais, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e arrolou testemunhas. Não foram arguidas preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 03 de junho de 2024 (ID 172310175), na qual foram ouvidas as testemunhas Lucas José da Silva Filho, Edivaldo Manoel de Lira e Kleber Vanderley de Souza, bem como a informante Maria Elidiane da Silva, procedendo-se, ao final, ao interrogatório dos acusados Eduardo Lopes de Ataíde e José Jonas da Silva. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência (ID 172310175), ratificadas por escrito (ID 210306412), pugnando pela condenação integral dos acusados nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que a autoria e a materialidade dos…

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