Processo 0000249-16.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000249-16.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: ESTER XIMENDES DE CARVALHO TOLOTTI RECLAMADO: SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce50f5 proferida nos autos. D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando os autos verifico que a Petição Inicial está endereçada ao Juízo da Vara do Trabalho de Ji-Parana, bem assim, o serviço foi prestado no estabelecimento da reclamada no endereço de Alta Floresta DOeste/RO, portanto, pertencentes à jurisdição do Polo Regional do Cone Sul. A Resolução Administrativa n. 29, de 29 de abril de 2025, criou no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, três Polos Regionais, com competências territoriais das Varas do Trabalho ampliadas, conforme art. 2º. "Art. 2º Fica alterada a competência territorial das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos seguintes termos: I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Porto Velho/RO; II – A competência territorial das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, de Jaru/RO, de Ouro Preto do Oeste/RO, de Cacoal/RO, de Pimenta Bueno/RO, de Vilhena/RO, de Colorado do Oeste/RO, de Rolim de Moura/RO e de São Miguel do Guaporé/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional do Cone Sul/RO; III – A competência territorial das Varas do Trabalho de Rio Branco/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Plácido de Castro/AC e Sena Madureira/AC passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Rio Branco/AC;"(grifou-se) Ora, no presente caso, vê-se claramente que ocorreu erro na distribuição da ação, por se tratar de competência administrativa e funcional e, portanto, absoluta, do Polo Regional do Cone Sul. Deste modo, e por tais razões de fato e de direito, declino da competência para julgar esta reclamatória, e declaro a competência do Polo Regional do Cone Sul, para julgar como entender de direito, determinando que seja redistribuído e remetido estes autos para aquele Polo Regional, com as anotações e baixas nos dados estatísticos desta Unidade Judiciária. Registre-se e Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESTER XIMENDES DE CARVALHO TOLOTTI
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